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Gestante pode ser demitida durante o contrato de experiência?

há 42 minutos
6 min de leitura
Mulher grávida em ambiente corporativo, ao lado do título “Gestante pode ser demitida durante o contrato de experiência?”

Não. A gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando contratada por contrato de experiência. A proteção existe desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a empresa não soubesse da gestação no momento da dispensa. Se a demissão ocorrer nesse período, a trabalhadora pode pedir reintegração ou receber indenização equivalente aos salários e verbas do tempo de estabilidade que restava.


O contrato de experiência é uma das modalidades mais usadas para contratação no Brasil, especialmente em pequenas e médias empresas. Por ter prazo determinado, de no máximo 90 dias, é comum a dúvida: se a funcionária engravidar durante esse período, a empresa pode dispensá-la ao final do contrato sem qualquer restrição?


Essa pergunta interessa tanto a trabalhadoras gestantes, que precisam saber se estão protegidas, quanto a empregadores, que precisam entender os limites da rescisão para evitar passivos trabalhistas. Este artigo explica o que diz a legislação, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm decidido recentemente, e quais cuidados cada lado deve adotar.


O que é o contrato de experiência e qual é o seu prazo máximo?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, prevista no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve para que empregador e empregado avaliem, na prática, se a relação de trabalho deve continuar.

De acordo com o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não pode durar mais de 90 dias. Esse prazo pode ser fracionado em até duas etapas, mas a soma não pode superar o limite legal.


Ao final do prazo, se nenhuma das partes manifestar interesse em continuar a relação, o contrato se extingue automaticamente, sem necessidade de aviso prévio ou justificativa. Esse é um dos motivos pelos quais algumas empresas acreditam, de forma equivocada, que podem simplesmente deixar o contrato de uma gestante vencer sem qualquer consequência.


A gestante tem estabilidade mesmo em um contrato por prazo determinado?

Sim. A Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


O TST consolidou esse entendimento na Súmula nº 244. O item III dessa súmula estabelece expressamente que a estabilidade da gestante se aplica "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", o que abrange o contrato de experiência.


Ou seja, o simples fato de o contrato ter prazo certo não retira da gestante o direito à proteção contra a dispensa arbitrária.


E se o contrato apenas "vencer" no prazo natural, sem dispensa expressa?

Esse é um ponto de atenção. Quando o empregador simplesmente não renova o contrato de experiência de uma empregada gestante, a jurisprudência trabalhista tende a tratar essa não renovação como uma forma de dispensa arbitrária, sujeita às mesmas consequências de uma demissão sem justa causa. O término natural do prazo contratual, isoladamente, não afasta a proteção constitucional.


É necessário que a empresa saiba da gravidez para a estabilidade valer?

Não. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 629.053, com repercussão geral reconhecida (Tema 497), decidiu que o direito à estabilidade da gestante não depende do conhecimento prévio do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. Basta que a concepção seja anterior ao ato de dispensa.


Esse entendimento também está refletido no item I da Súmula 244 do TST, segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.


Na prática, isso significa que mesmo uma empresa que dispensa uma funcionária sem saber que ela está grávida pode ser condenada a pagar a indenização correspondente, caso a gravidez seja comprovada como anterior à dispensa.


O que decidiu o TST sobre gestante em contrato de experiência?

Em novembro de 2024, a 8ª Turma do TST julgou o processo nº 1001559-61.2022.5.02.0312 e reconheceu o direito à estabilidade de uma empregada gestante dispensada ao final de um contrato de experiência. A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, destacou que a legislação não faz distinção entre os tipos de contrato de trabalho quando se trata da proteção à gestação, já que a estabilidade existe para proteger o bebê, e não apenas o vínculo empregatício da mãe.


Essa decisão está alinhada à posição já consolidada do TST e do STF sobre o tema e reforça que a jurisprudência trabalhista brasileira não trata o contrato de experiência como uma situação sem proteção para a gestante.


O que acontece se a empresa dispensar a gestante durante o contrato de experiência?

As consequências variam de acordo com o momento em que a situação é identificada:

• Estabilidade ainda em curso, contrato ainda vigente — pode pedir reintegração ao emprego ou indenização correspondente aos salários e verbas do período restante.

• Estabilidade já terminou quando a situação é identificada (mais de 5 meses após o parto) — indenização compensatória equivalente aos salários e verbas do período de estabilidade que faltava cumprir.

• Pedido de demissão feito de forma espontânea, livre e comprovada pela própria gestante — pode ser considerado válido, afastando a estabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.

• Dispensa por justa causa devidamente comprovada — pode afastar a estabilidade, mas exige prova robusta da falta grave, avaliada caso a caso.

Além da reintegração ou da indenização substitutiva, o valor devido normalmente engloba os salários do período de estabilidade, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais com o terço constitucional e o depósito do FGTS com a multa de 40%, tudo relativo ao período em que a estabilidade deveria ter sido respeitada.


Quais documentos e provas costumam ser importantes nesses casos?

• Exame ou laudo médico que comprove a data de início da gestação

• Contrato de trabalho e eventuais aditivos de prorrogação

• Comunicação de dispensa ou aviso de término do contrato

• Cartões de ponto, holerites e demais registros do período trabalhado

• Mensagens, e-mails ou testemunhas que ajudem a esclarecer datas relevantes para a discussão do caso


Exemplo prático (situação hipotética)

Para ilustrar, imagine uma trabalhadora contratada por um contrato de experiência de 45 dias, prorrogado por mais 45 dias, totalizando 90 dias. No 60º dia do contrato, ela descobre que está grávida, mas ainda não comunicou a empresa. No 88º dia, a empresa decide não renovar o contrato, que se extingue no prazo natural.


Nessa situação hipotética, como a concepção ocorreu antes do fim do contrato, a trabalhadora teria, em tese, direito à estabilidade e poderia buscar a indenização correspondente, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez no momento em que o contrato terminou. Esse exemplo é meramente ilustrativo: cada caso depende das provas produzidas, da data exata da concepção e das circunstâncias específicas, e não garante o mesmo resultado em situações semelhantes.


Quando procurar orientação jurídica?

Tanto a trabalhadora quanto a empresa devem buscar orientação jurídica sempre que uma dispensa envolver gestação, ainda que dentro de um contrato de experiência. Para a gestante, é importante reunir a documentação disponível e observar os prazos legais para ajuizar a ação. Para a empresa, uma análise prévia à dispensa pode ajudar a organizar o desligamento de forma juridicamente mais segura e a reduzir a exposição a passivos trabalhistas.


Perguntas frequentes:

  1. A estabilidade da gestante vale para qualquer tipo de contrato de trabalho?

Sim. De acordo com a Súmula 244 do TST, a estabilidade se aplica inclusive a contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência e outros contratos temporários.


  1. A empresa pode ser responsabilizada mesmo sem saber que a funcionária estava grávida?

Sim. O STF definiu, no Tema 497, que a estabilidade não depende do conhecimento prévio do empregador. Basta que a gestação seja anterior à dispensa.


  1. Quanto tempo dura a estabilidade da gestante?

A estabilidade vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10 do ADCT.


  1. Se a gestante pedir demissão, ela perde a estabilidade?

Em regra, sim, desde que o pedido seja espontâneo, livre e comprovado. Situações de pressão ou coação para a saída podem ser questionadas judicialmente.


  1. A gestante demitida no contrato de experiência pode pedir para voltar ao emprego?

Pode, principalmente se a estabilidade ainda estiver em curso. Quando a reintegração não é mais viável, por exemplo porque o período de estabilidade já passou, o direito costuma ser convertido em indenização.


  1. Existe prazo para buscar esses direitos na Justiça do Trabalho?

Sim, há prazos prescricionais aplicáveis ao caso, o que reforça a importância de buscar orientação logo após a dispensa para não perder direitos.


O contrato de experiência não retira da gestante a proteção constitucional contra a dispensa arbitrária. A jurisprudência do STF e do TST, incluindo decisões recentes, confirma que a estabilidade vale mesmo quando o contrato tem prazo determinado e ainda que a empresa não soubesse da gravidez no momento da dispensa. Para a trabalhadora, o cuidado principal é reunir provas da data da concepção e agir dentro dos prazos legais. Para a empresa, o cuidado é avaliar com atenção qualquer desligamento que envolva gestação, mesmo dentro de um contrato por prazo determinado, para evitar passivos trabalhistas evitáveis.


Se você é gestante e foi dispensada durante um contrato de experiência, ou se sua empresa precisa organizar contratações e desligamentos para reduzir riscos trabalhistas, uma análise individual do caso pode ajudar a identificar os direitos e as medidas aplicáveis à situação.

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