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Insalubridade x Periculosidade


trabalhador, insalubre, periculosidade


A segurança e a saúde dos trabalhadores têm sido tópicos de grande relevância na sociedade moderna. Em um ambiente em constante evolução, é fundamental analisar as condições laborais que podem ameaçar a integridade física e mental dos profissionais. Nesse contexto, dois conceitos desempenham papéis cruciais: insalubridade e periculosidade.


Este artigo se propõe a explorar esses dois aspectos, abordando suas definições, diferenças, consequências e reflexos na vida do empregado que trabalha exposto a tais agentes.

A insalubridade refere-se às condições de trabalho que expõem os colaboradores a agentes nocivos à saúde, como substâncias químicas, ruídos excessivos, calor extremo e radiações. Esses fatores podem causar doenças, desgastes físicos e problemas de saúde a longo prazo.


A periculosidade, por sua vez, diz respeito a situações em que os trabalhadores estão expostos a riscos imediatos e graves, como explosões, incêndios, produtos inflamáveis e locais de trabalho de alta voltagem.

A principal diferença entre insalubridade e periculosidade reside na natureza dos riscos. Enquanto a insalubridade está mais relacionada a condições de trabalho que podem prejudicar a saúde ao longo do tempo, a periculosidade envolve ameaças iminentes que podem causar danos imediatos e irreversíveis. Essa distinção é crucial para estabelecer medidas de prevenção e regulamentações apropriadas para cada cenário.


Além disso, ambos estão descritos na CLT:


A insalubridade é abordada no artigo 189:


Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Já a periculosidade aparece logo depois, no artigo 193:


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 


I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 


II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial


(…)


§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.


As consequências da exposição a ambientes insalubres ou perigosos são vastas e preocupantes. Trabalhadores submetidos a condições insalubres estão sujeitos a doenças respiratórias, dermatológicas e neurológicas, além de possíveis impactos psicológicos decorrentes do estresse constante. Já aqueles que enfrentam situações perigosas enfrentam riscos de lesões graves, incapacidade e até mesmo óbito.


Sendo assim, a própria CLT prevê o pagamento de adicionais aos trabalhadores que são expostos.


No que tange as condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


Ou seja, dependendo do grau de exposição à agentes insalubres, os adicionais variam de 10% a 40% sobre o salário percebido pelo empregado.


Já o adicional referente a periculosidade, será de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT.

Vale dizer também que, a exposição do empregado aos agentes nocivos (periculosidade e insalubridade) possuem direito de se aposentar com um tempo menor de contribuição, ou seja, possuem direito a Aposentadoria Especial. Se você tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com nosso escritório.

Nosso escritório é especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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