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STF exclui o ISS da base do PIS e da Cofins: o que muda para empresas prestadoras de serviço

há 6 dias
6 min de leitura
Em 21/10/2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118 da repercussão geral). A tese vale para todo o Judiciário. Ainda falta definir a modulação dos efeitos, ou seja, a partir de quando a decisão vale e quem pode recuperar o que pagou nos últimos cinco anos. Esse ponto tende a ser discutido em embargos de declaração.


Profissionais revisam documentos fiscais com notebook e calculadora, ilustrando a análise de ISS, PIS e Cofins em empresas prestadoras de serviços.

Durante anos, empresas prestadoras de serviço pagaram PIS e Cofins calculados sobre um valor que incluía o próprio ISS cobrado do cliente. Em outras palavras: pagavam contribuição federal sobre um imposto que pertence ao município.


Essa discussão chegou ao fim no STF. Neste artigo, explicamos o que foi decidido, quem é afetado, o que ainda está em aberto e quais cuidados a empresa deve tomar agora.



O que o STF decidiu

O caso é o Recurso Extraordinário nº 592.616, que deu origem ao Tema 118 da repercussão geral. O julgamento começou em 2020, no plenário virtual, foi retomado em 2024 e só terminou em 21/10/2026, com o voto de desempate do ministro Luiz Fux.


A tese fixada diz, em síntese, que o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque o imposto é um simples ingresso financeiro que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem se incorporar ao seu patrimônio. Incluí-lo na base violaria o art. 195, I, "b", da Constituição.


Votaram pela exclusão os ministros Celso de Mello (relator), Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.



A ligação com a "tese do século"

Em 2017, no Tema 69, o STF já havia decidido que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. O Tema 118 aplica a mesma lógica ao ISS.


A corrente vencida sustentava que os dois casos são diferentes, porque o ISS, ao contrário do ICMS, não segue a sistemática da não cumulatividade. A maioria entendeu que essa diferença não muda o ponto central: o ISS é receita do município, não da empresa.



O que ainda está em aberto: a modulação dos efeitos

Este é o ponto mais importante para o caixa da empresa. O STF não decidiu, neste julgamento, se vai limitar os efeitos da decisão no tempo.


O ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando:


  • as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data;

  • os fatos geradores anteriores que ainda não tenham sido pagos.


O Plenário, porém, deixou a modulação para ser examinada em eventuais embargos de declaração. Se a proposta de Fux prevalecer, quem não tiver ação ou processo administrativo em curso até o marco definido pode perder o direito de recuperar valores do passado e passar a se beneficiar apenas dali em diante.


No Tema 69, a situação foi parecida: o STF modulou os efeitos e preservou o direito de quem já tinha ação ajuizada antes do marco fixado. Não há garantia de que o mesmo critério será repetido, mas o precedente mostra que a data em que a empresa formaliza o pedido pode fazer diferença.



Quem pode ser afetado

  • Empresas prestadoras de serviço que recolhem PIS e Cofins no regime cumulativo (em regra, as do Lucro Presumido, com alíquota conjunta de 3,65%);

  • Empresas prestadoras de serviço no regime não cumulativo (em regra, as do Lucro Real, com alíquota conjunta de 9,25%);

  • Empresas com atividades mistas que também prestam serviços sujeitos ao ISS.


Empresas do Simples Nacional seguem regra própria. A base do Simples é a receita bruta definida na Lei Complementar nº 123/2006, e o Tema 118 não tratou desse regime. A orientação que prevaleceu para o ICMS foi de que a exclusão não se aplica aos optantes do Simples, e a tendência é que o mesmo raciocínio seja aplicado ao ISS.



E a reforma tributária?

O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 01/01/2027. A Lei Complementar nº 214/2025 já prevê, no art. 12, §2º, V, que o ISS não integra a base de cálculo da CBS e do IBS durante a transição (de 2026 a 2032).


Por isso, o efeito prático do Tema 118 está concentrado no passado e nas apurações até dezembro de 2026. É justamente aí que a modulação faz diferença.



O que a empresa deve fazer agora

Não existe uma resposta única. Mas alguns passos ajudam a tomar a decisão com segurança:


  • Levantar o histórico de recolhimentos de PIS e Cofins dos últimos cinco anos e o ISS incluído na base;

  • Verificar se a empresa já tem ação judicial ou pedido administrativo sobre o tema;

  • Calcular, com a contabilidade, o valor potencial a recuperar, com correção pela Selic;

  • Avaliar, com orientação jurídica, se faz sentido ajuizar ação ou formalizar pedido administrativo antes da definição da modulação;

  • Ajustar a apuração dos meses restantes de 2026, considerando o risco de questionamento enquanto o acórdão não for publicado.


A tabela abaixo resume os pontos já definidos e os pontos em aberto:


Aspecto

Situação em 23/10/2026

ISS na base do PIS e da Cofins

Não integra (Tema 118, julgado em 21/10/2026)

Efeito vinculante

Sim, repercussão geral

Modulação dos efeitos

Não definida; pode ser examinada em embargos de declaração

Proposta do ministro Fux

Efeitos a partir da ata, preservando ações e processos pendentes

Simples Nacional

Não tratado no Tema 118; regra própria da LC 123/2006

A partir de 2027 (CBS)

ISS fora da base por previsão da LC 214/2025



Exemplo prático

Imagine uma empresa de serviços do Lucro Presumido que fatura R$ 200 mil por mês, com ISS de 5% (R$ 10 mil por mês). Com o ISS na base, ela pagou PIS e Cofins de 3,65% também sobre esses R$ 10 mil, o que representa R$ 365 por mês. Em cinco anos, são cerca de R$ 21,9 mil, antes da correção pela Selic.


No Lucro Real não cumulativo, com alíquota de 9,25%, o mesmo ISS geraria cerca de R$ 925 por mês, ou R$ 55,5 mil em cinco anos, também antes da correção.


Este exemplo é meramente ilustrativo. Os valores reais dependem do regime, da alíquota de ISS do município, do histórico de recolhimentos e da modulação que vier a ser definida pelo STF.



Perguntas frequentes

O ISS ainda entra na base do PIS e da Cofins?

Pelo entendimento do STF no Tema 118, não. Como a decisão foi tomada com repercussão geral, as demais instâncias devem segui-la. A forma de aplicação no tempo ainda depende da definição sobre a modulação.


Posso recuperar o que paguei a mais?

Em tese, é possível pedir a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. Mas a modulação dos efeitos ainda não foi decidida, e pode restringir esse direito a quem já tiver ação ou processo administrativo em curso em determinada data.


A decisão vale para empresas do Simples Nacional?

O Tema 118 não tratou do Simples Nacional, que tem base de cálculo própria definida na Lei Complementar nº 123/2006. No caso do ICMS, prevaleceu o entendimento de que a exclusão não se aplica aos optantes do Simples.


O que muda com a CBS a partir de 2027?

A Lei Complementar nº 214/2025 já exclui o ISS da base da CBS e do IBS durante a transição. O impacto do Tema 118, portanto, está concentrado nos valores recolhidos até dezembro de 2026.


Preciso entrar com ação judicial?

Depende do caso. A decisão entre ajuizar ação, formalizar pedido administrativo ou aguardar a modulação considera o valor envolvido, o histórico da empresa e o risco de perder o direito ao passado. Essa avaliação deve ser feita com orientação jurídica e contábil.



Conclusão

A decisão do STF no Tema 118 encerra uma discussão de mais de uma década e confirma que o ISS não deve compor a base do PIS e da Cofins. Para as empresas prestadoras de serviço, a pergunta agora é prática: quanto foi pago a mais e o que pode ser recuperado.


Como a modulação ainda está em aberto, o momento pede organização dos números e uma decisão bem informada sobre o caminho a seguir.



A equipe especializada pode ajudar

Se sua empresa presta serviços e recolhe PIS e Cofins no Lucro Presumido ou no Lucro Real, a equipe especializada da Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica pode analisar o histórico de recolhimentos e indicar o caminho mais adequado ao seu caso.



Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.

 
 
 

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