IRPFM: quem paga o imposto mínimo para altas rendas a partir de 2026?

O IRPFM é o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, criado pela Lei 15.270/2025. A partir do ano-calendário de 2026, ele atinge quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, somando todos os rendimentos, inclusive os isentos. A alíquota cresce de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e fica em 10% acima disso. O imposto é apurado na declaração de 2027.
Durante muitos anos, quem recebia a maior parte da renda em lucros e dividendos pagou pouco ou nenhum Imposto de Renda sobre esses valores. A Lei 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, mudou esse quadro para quem tem renda elevada.
Um dos mecanismos da lei é o IRPFM. Ele funciona como um piso: se o imposto que a pessoa já pagou ao longo do ano for menor do que o mínimo calculado pela lei, ela complementa a diferença na declaração anual.
Este artigo explica quem está sujeito ao IRPFM, o que entra e o que fica fora da base, como a alíquota é calculada e quais cuidados sócios e profissionais com renda alta devem tomar. As informações têm como base a lei vigente na data de elaboração deste texto, 20/10/2026.
O que é o IRPFM e quando ele passa a valer?
O IRPFM está previsto no artigo 16-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. Ele vale para os rendimentos recebidos a partir de 01/01/2026, ou seja, para o exercício de 2027. Por isso, o primeiro acerto ocorre na declaração de Imposto de Renda entregue em 2027.
Na prática, o IRPFM não substitui o imposto comum. Ele é calculado à parte, sobre a renda total, e o resultado é somado ao saldo do ajuste anual. Do valor encontrado são descontados tributos que a pessoa já pagou, como o imposto da declaração anual, o retido exclusivamente na fonte e o retido sobre dividendos.
Quem precisa pagar o IRPFM?
Está sujeita ao IRPFM a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano seja superior a R$ 600.000,00. Isso equivale, em média, a R$ 50 mil por mês, mas o teste é anual.
Quem recebe até esse valor no ano não paga o IRPFM. A regra olha o total, e não cada fonte pagadora separadamente. Salário, pró-labore, aluguéis, lucros e dividendos, rendimentos de aplicações e outros valores entram na soma, ressalvadas as exclusões previstas em lei.
O que entra na base de cálculo do IRPFM?
A base é ampla. Segundo o § 1º do artigo 16-A, entram os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados exclusiva ou definitivamente na fonte, os isentos e os sujeitos a alíquota zero ou reduzida. O resultado da atividade rural também compõe a base.
Isso significa que um valor isento no cálculo do imposto comum pode compor a base do IRPFM. É o caso, por exemplo, de lucros e dividendos que não se enquadrem na regra de transição.
O que fica fora da base do IRPFM?
A lista de exclusões é taxativa, ou seja, só valem os itens que a lei prevê. Entre eles:
• Ganhos de capital, exceto os de operações em bolsa ou balcão organizado tributados pelo ganho líquido.
• Heranças e doações em adiantamento da legítima.
• Rendimentos da poupança.
• Remuneração de títulos como LCI, CRI, LCA e CRA, e rendimentos de FII e Fiagro que cumpram os requisitos legais, como o mínimo de 100 cotistas.
• Indenizações por acidente de trabalho ou por danos, exceto lucros cessantes.
• Rendimentos isentos por moléstia grave.
• Parcela isenta da atividade rural.
• Lucros e dividendos que cumpram a regra de transição.
A relação completa está nos incisos I a XII do § 1º do artigo 16-A. Antes de excluir qualquer valor, convém conferir o enquadramento exato de cada rendimento.
Como a alíquota do IRPFM é calculada?
A alíquota depende da renda anual considerada na base. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, ela é de 10%. Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, cresce de forma linear de 0% a 10%, pela fórmula: alíquota em percentual é igual ao rendimento dividido por 60.000, menos 10.
Com rendimento de R$ 600 mil, a alíquota é 0%. Com R$ 900 mil, é 5%. Com R$ 1,2 milhão, chega a 10%.
Sobre o resultado, a lei permite deduzir o imposto já pago, como o do ajuste anual e o retido na fonte. Se o valor devido for negativo, ele é considerado zero.
Como funciona a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês?
O IRPFM é diferente da retenção mensal prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995. Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos em um mês a uma mesma pessoa física residente no Brasil, ela deve reter 10% de imposto na fonte sobre o total pago naquele mês.
O valor retido é deduzido no cálculo do IRPFM na declaração anual. Resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, ficam fora dessa retenção, desde que o pagamento ocorra nos termos do ato de aprovação.
Existe regra de transição para lucros de 2025?
Sim. Ficam fora da base do IRPFM os lucros e dividendos que cumpram três requisitos: resultado apurado até o ano-calendário de 2025; distribuição aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente; e pagamento, crédito, emprego ou entrega nos anos de 2026, 2027 e 2028, observados os termos da aprovação.
Na data de elaboração deste texto, 20/10/2026, o prazo para aprovar novas distribuições nessas condições já se encerrou. Para quem aprovou, vale guardar a ata, o balanço ou balancete e os comprovantes de pagamento.
O que é o redutor do artigo 16-B?
A lei criou um redutor para evitar que a soma do imposto da empresa (IRPJ e CSLL) com o IRPFM do sócio ultrapasse certos limites. O limite nominal é de 34% na regra geral, 40% para seguradoras e entidades equivalentes e 45% para bancos, conforme o artigo 16-B.
O redutor depende da apresentação das demonstrações financeiras da empresa, na forma do regulamento. Por isso, a escrituração contábil e a organização documental da empresa passam a ter reflexo direto no imposto do sócio.
Como sócios e profissionais com renda alta podem se organizar?
O IRPFM não proíbe estruturas empresariais lícitas, mas muda o cálculo de quanto a renda total custa de imposto. Alguns cuidados ajudam a evitar surpresas:
• Mapear todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos, para saber se a soma passa de R$ 600 mil.
• Revisar, com apoio contábil, a divisão entre pró-labore e distribuição de lucros.
• Manter atas, balanços e balancetes em dia, pois a documentação sustenta a regra de transição e o redutor.
• Conferir se a empresa faz a retenção correta e informa os pagamentos pelos canais exigidos, como a EFD-Reinf.
• Evitar decisões baseadas apenas em notícias ou boatos e conferir a regulamentação da Receita Federal.
Qualquer reorganização societária ou patrimonial precisa ter propósito negocial real e respeitar a lei. Para entender esse limite, veja também nosso artigo sobre propósito negocial na holding. Se o tema envolver sucessão, vale ler o conteúdo sobre holding familiar.
Exemplo prático (situação hipotética)
Imagine um sócio residente no Brasil que, em 2026, recebe R$ 900 mil no total, somando salário, pró-labore e lucros distribuídos pela empresa, sem enquadramento na regra de transição. A soma passa de R$ 600 mil.
Pela fórmula, a alíquota do IRPFM seria de 5%, o que resulta em R$ 45 mil antes das deduções. Dessa quantia seriam descontados o imposto do ajuste anual e o retido na fonte sobre os dividendos, entre outros itens previstos em lei. Se esses valores já cobrirem R$ 45 mil, não há IRPFM a pagar. Se não cobrirem, a diferença é paga na declaração de 2027.
O exemplo é ilustrativo e simplificado. Ele não considera exclusões, redutor nem particularidades de cada caso e não garante o mesmo resultado em outra situação.
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Perguntas frequentes:
O IRPFM é o mesmo que a retenção de 10% sobre dividendos?
Não. A retenção do artigo 6º-A é mensal e feita pela empresa quando os lucros pagos a uma pessoa física passam de R$ 50 mil no mês. O IRPFM é apurado uma vez por ano, na declaração, sobre a renda total. O valor retido é deduzido no cálculo do IRPFM.
Quem recebe até R$ 600 mil por ano paga IRPFM?
Não. O IRPFM só alcança quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, considerando todos os rendimentos da base. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão a alíquota é progressiva, e a partir de R$ 1,2 milhão é de 10%.
Dividendos isentos entram na base do IRPFM?
Em regra, sim. A base inclui rendimentos isentos. Ficam fora os lucros e dividendos que cumprem a regra de transição: resultado apurado até 2025, distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagamento de 2026 a 2028, conforme o ato de aprovação.
Quando o IRPFM começa a ser cobrado?
Ele alcança os rendimentos recebidos a partir de 01/01/2026 e aparece na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2027, entregue em 2027.
Poupança, LCI e herança entram na base do IRPFM?
Não. O § 1º do artigo 16-A exclui, entre outros, rendimentos da poupança, remuneração de LCI e LCA, e valores recebidos por herança ou doação em adiantamento da legítima.
Conclusão
O IRPFM cria um piso de tributação para quem tem renda anual acima de R$ 600 mil, incluindo valores que antes ficavam fora do Imposto de Renda, como lucros e dividendos. A alíquota vai de 0% a 10%, e o primeiro acerto será feito na declaração de 2027, sobre os rendimentos de 2026.
Entender o imposto mínimo exige olhar a renda total, as exclusões, a retenção mensal de 10% e o redutor do artigo 16-B. Cada caso depende da composição de renda, da estrutura societária e da documentação disponível. Uma análise individual evita tanto o pagamento a maior quanto o risco de uma cobrança futura.
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