Muitos bancários possuem dúvida quanto ao direito do recebimento das 7ª e 8ª horas, tendo em vista que em 1 de setembro de 2018 entrou em vigência a Convenção Coletiva dos bancários, a qual trazia em seu bojo, o instituto da compensação das horas extras em ações ajuizadas a partir de 01 de dezembro de 2018.
Em suma, a cláusula 11 da referida convenção prevê que o bancário que formalmente estivesse enquadrado em cargo de confiança, mas que na prática não possuísse tais poderes e que pleiteasse a sétima e oitava horas extraordinárias, através de reclamação trabalhista promovida após 1.12.2018, nada receberia a esse título, eis que o montante seria compensado na gratificação de função.
A nova convenção coletiva da categoria com vigência até 31 de agosto de 2022 manteve a regra da compensação anteriormente avençada com a seguinte redação:
“CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula no 109 do TST” (grifos nossos)."
Ocorre que esta cláusula faz com que muitos acreditem que não há possibilidade de receber a sétima e oitava horas extras para bancários, em virtude da nova regra de compensação, o que não é verdade, pois não há o que se falar em compensação de valores quando trata-se de naturezas distintas bem como deve ser levado em consideração as efetivas atribuições do bancário.
Vale frisar que já há várias decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas quais são afastadas a aplicabilidade da cláusula 11 da referida convenção.
No mais, em que pese tratar de discussão jurídica, é importante destacar que as horas extraordinárias, no caso a sétima e oitava horas, não se confundem com a gratificação de função, possuem naturezas jurídicas distintas, visto que a primeira remunera a sobrejornada e a segunda, a fidúcia do cargo.
Em relação às efetivas atribuições do bancário importa ressaltar que não basta a mera atribuição do Banco e sim as reais atividades exercidas pelo bancário, de forma que se este não detém qualquer fidúcia, autonomia na tomada de decisões, procuração, alçada e subordinados, dentre outros elementos, não há que se falar em cargo de confiança, e, por conseguinte, o bancário deveria ter sido submetido à jornada de seis horas, o que afasta a regra da compensação imposta pela Convenção Coletiva.
Por fim, é possível reverter a aplicação da convenção coletiva, desde que reste comprovada a inexistência do cargo de confiança, e com isso obter a sétima e oitava horas extras que são direito do bancário.
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