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Banco de horas: a empresa pode adotar por acordo individual?

7 de out.
7 min de leitura


Pessoa revisa acordo de trabalho em uma mesa com relógio ao fundo, ilustrando o tema banco de horas por acordo individual.

Sim, em parte. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que as horas sejam compensadas em até seis meses. Para compensar em prazo de até um ano, é necessária previsão em acordo ou convenção coletiva. Sem os requisitos legais, a empresa corre risco de ter de pagar adicional de horas extras.


O banco de horas é o regime em que o empregado trabalha além da jornada em alguns dias e compensa esse excesso com folgas ou redução de jornada em outros dias, sem receber, naquele momento, o pagamento das horas extras.


A dúvida é frequente porque as regras mudaram. Antes de 2017, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho exigia negociação coletiva. Hoje a CLT admite, em hipóteses específicas, o acordo individual. Muitas empresas ainda aplicam o modelo antigo, ou pior, mantêm controles informais que não atendem à lei.


Este artigo trata do banco de horas na relação de emprego regida pela CLT, no Brasil. Ele ajuda empregadores e empregados a compreender os requisitos, os riscos e os cuidados práticos.


Qual é a base legal do banco de horas na CLT?


A Constituição Federal fixa a duração normal do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII). Na CLT, o art. 59 trata da prorrogação da jornada e da compensação. Os pontos centrais são:


• o acréscimo de horas extras é limitado a duas por dia (art. 59, caput);

• a hora extra é remunerada com adicional de, no mínimo, 50% (art. 59, § 1º, e art. 7º, XVI, da Constituição);

• o banco de horas com compensação em até um ano depende de acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º);

• o banco de horas com compensação em até seis meses pode ser pactuado por acordo individual escrito (art. 59, § 5º);

• a compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º).


Esses dispositivos foram incluídos ou alterados pela Lei 13.467/2017, em vigor desde novembro de 2017.


Banco de horas pode ser por acordo individual ou só por convenção coletiva?


Depende do prazo de compensação. De forma geral, esta é a regra:


• compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito;

• banco de horas semestral: acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses;

• banco de horas anual: acordo coletivo ou convenção coletiva, com compensação em até 1 ano;

• prazo maior que o permitido: não vale como banco de horas, e as horas não compensadas no prazo devem ser pagas como extras.


O acordo individual deve ser escrito, claro e assinado. Deve indicar, no mínimo, que o regime é de banco de horas, o prazo de compensação e a forma de controle do saldo. Quanto mais objetivo o texto, menor o risco de questionamento.


Há discussões jurídicas sobre a interação entre a regra legal e a jurisprudência anterior do TST, como a Súmula 85. Por isso, vale verificar a norma coletiva da categoria, que pode trazer exigências adicionais ou regras mais favoráveis.


Quais são os requisitos para o banco de horas ser válido?


  1. Acordo escrito e dentro do prazo


Sem documento escrito, o banco de horas semestral fica fragilizado. O prazo de compensação deve ser respeitado. Passado o prazo sem compensação, as horas excedentes precisam ser pagas.


  1. Controle de jornada confiável


A empresa precisa registrar a jornada de forma fidedigna e manter saldo acessível ao empregado. Registro por ponto, com extrato periódico, reduz conflitos. Saldo que só a empresa consegue ver tende a gerar disputa.


  1. Limites de jornada e descansos


O banco de horas não afasta os limites de duas horas extras por dia, o intervalo intrajornada e o descanso entre jornadas. A compensação também não pode transformar o descanso semanal remunerado em dia de trabalho sem a contrapartida legal.


  1. Atenção às categorias e à norma coletiva


A convenção coletiva pode regular o tema de forma própria. Em alguns casos, ela proíbe o banco de horas individual ou impõe prazos menores. Confira sempre o instrumento coletivo aplicável antes de padronizar o modelo na empresa.


O que acontece se o banco de horas for irregular?


Pela redação do art. 59-B da CLT, o descumprimento das exigências legais para a compensação, inclusive quando houver acordo tácito, não gera a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não for ultrapassada a duração máxima semanal. Nesses casos, é devido apenas o respectivo adicional.


Na prática, a consequência varia conforme o caso: se houve excesso acima do limite semanal, se havia acordo e se o prazo foi cumprido. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação e o banco de horas. Há controvérsia na jurisprudência sobre a extensão dessas regras em situações concretas. A análise do caso, com os registros de ponto e os acordos assinados, é essencial.


O que acontece com o banco de horas na rescisão do contrato?


Se o contrato terminar sem que as horas tenham sido compensadas integralmente, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT).


Saldo negativo, ou seja, horas que o empregado devia à empresa, exige cuidado. Em regra, descontos em verbas rescisórias dependem de previsão legal ou ajuste válido, e há limites. Recomenda-se prever a regra por escrito e evitar descontos automáticos sem análise jurídica.


Quais cuidados práticos o empregador deve adotar?


• formalizar o acordo individual por escrito, com prazo e regras claras;

• verificar a convenção ou o acordo coletivo da categoria antes de adotar o modelo;

• registrar a jornada de forma fidedigna e fornecer extrato periódico do saldo;

• respeitar o limite de duas horas extras por dia e os intervalos obrigatórios;

• acompanhar os prazos e pagar como extras as horas não compensadas;

• revisar periodicamente o modelo, por exemplo em auditoria trabalhista preventiva.


Quais cuidados o empregado deve ter?


O empregado deve guardar cópia do acordo assinado, conferir o saldo periodicamente e questionar registros divergentes. Em caso de dúvida sobre prazos ou saldo, é possível buscar orientação com o sindicato ou com profissional de confiança. Eventual cobrança, quando houver, depende da análise do caso concreto e dos documentos disponíveis.


Exemplo prático (situação hipotética)


Uma empresa de comércio assina com cada vendedor um acordo individual escrito de banco de horas, com prazo de seis meses. Em novembro, um vendedor trabalha 20 horas além da jornada em razão de promoções. A empresa registra o saldo no sistema de ponto e concede folgas em dezembro e janeiro, compensando 16 horas. Em maio, o saldo restante de 4 horas ainda não foi compensado e o prazo de seis meses vence.


Nesse cenário, as 4 horas restantes devem ser pagas com o adicional de horas extras. Se, além disso, o acordo não tivesse sido assinado, haveria maior risco de a empresa ter a validade do regime questionada. Este exemplo é meramente ilustrativo: cada caso depende das provas e das circunstâncias específicas, e não garante o mesmo resultado em situações semelhantes.


Se a sua empresa usa banco de horas, uma conversa inicial pode ajudar a verificar se o modelo está adequado:



Perguntas frequentes:


  1. A empresa pode implantar banco de horas sem acordo escrito?

Para o banco de horas com compensação em até seis meses, a lei exige acordo individual escrito. Sem esse documento, o regime fica sujeito a questionamento. A compensação no mesmo mês é a hipótese em que a lei admite acordo tácito.


  1. Qual é o prazo máximo do banco de horas?

Por acordo individual escrito, seis meses. Por acordo ou convenção coletiva, até um ano. Esses são os prazos gerais previstos na CLT, sem prejuízo de regras específicas da norma coletiva.


  1. O empregado pode se recusar a assinar o acordo de banco de horas?

A adoção do banco de horas depende de ajuste entre as partes ou de norma coletiva. A situação concreta, incluindo eventual previsão no contrato e na norma da categoria, deve ser analisada caso a caso.


  1. As horas do banco de horas podem ser pagas em dinheiro?

Sim. Quando não há compensação no prazo, as horas devem ser pagas como horas extras, com adicional de, no mínimo, 50%. A empresa também pode optar por pagar o excesso em vez de compensá-lo.


  1. O que acontece com o saldo do banco de horas se o empregado pedir demissão?

Se houver saldo positivo de horas não compensadas, elas devem ser pagas na rescisão. Saldo negativo exige análise cuidadosa antes de qualquer desconto.


  1. Banco de horas e horas extras habituais podem coexistir?

A CLT prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação e o banco de horas. Ainda assim, excessos frequentes aumentam o risco de discussão e merecem atenção.



O banco de horas é uma ferramenta legítima de gestão de jornada. Pode ser ajustado por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses, e por negociação coletiva, em até um ano. O que protege empresa e empregado é a clareza do acordo, o controle confiável da jornada e o respeito aos prazos e limites legais. Cada situação exige verificação individual, inclusive da norma coletiva e dos registros de ponto.


Se a sua empresa utiliza banco de horas ou pretende adotá-lo, uma análise individual pode ajudar a verificar se os acordos, o controle de jornada e os prazos de compensação estão adequados às regras aplicáveis.


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