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Holding patrimonial em 2026: o que muda com a nova tributação de dividendos e o ITCMD

  • 11 de ago.
  • 7 min de leitura

Duas leis que passaram a valer neste início de 2026 mudam a lógica de quem já tem, ou está pensando em montar, uma holding patrimonial. 


Infográfico da holding patrimonial: dividendos, ITCMD e mudanças em 2026

Se você constituiu uma holding para "economizar imposto" e nunca mais revisou o contrato social, este é o momento de rever isso. Duas normas que passaram a valer neste início de 2026 mudaram, ao mesmo tempo, a forma como lucros e dividendos são tributados e como o ITCMD — o imposto sobre herança e doação — é calculado. A holding que fazia sentido em 2023 pode não fazer o mesmo sentido hoje, ou pode continuar fazendo sentido, só que por motivos diferentes. 


A holding patrimonial continua sendo uma ferramenta legítima de organização sucessória e proteção patrimonial, mas deixou de ser vantajosa apenas pela economia de imposto. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a tributar parte da distribuição de dividendos e criou um imposto mínimo para altas rendas, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 uniformizou regras gerais do ITCMD entre os Estados. Quem tem holding precisa revisar a estrutura à luz dessas duas normas antes de tomar qualquer decisão. 


Por que isso importa na prática: 

Durante anos, a holding familiar foi apresentada como fórmula quase automática de economia tributária: transferir imóveis e participações societárias para uma pessoa jurídica, distribuir lucros isentos de imposto de renda e reduzir o custo do inventário. Esse racional mudou. A partir de janeiro de 2026, parte da distribuição de lucros passou a ser tributada na fonte, e o cálculo do ITCMD ganhou regras gerais uniformes que os Estados precisam seguir. Quem manteve a holding "no piloto automático" pode estar operando uma estrutura desenhada para um cenário tributário que não existe mais. 


Duas leis sustentam a mudança:

A primeira é a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 8º). Ela alterou a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995 para instituir duas cobranças novas sobre a pessoa física: (i) retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que a soma ultrapassar R$ 50 mil em um mês (art. 6º-A da Lei 9.250/1995); e (ii) um Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para quem recebe mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano-calendário, com alíquota que cresce progressivamente até 10% para quem recebe R$ 1,2 milhão ou mais por ano (art. 16-A da Lei 9.250/1995). A lei prevê um mecanismo de "redutor" (art. 16-B) para evitar que a soma da tributação da pessoa jurídica com a da pessoa física ultrapasse os percentuais nominais de IRPJ e CSLL — mas esse redutor depende de demonstrações financeiras regulares da empresa, o que exige contabilidade em dia. 

A segunda é a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e, na mesma norma, estabelece normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) — alterando diretamente o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e a Lei Complementar nº 214/2025. Segundo análises técnicas de escritórios especializados em planejamento sucessório, a lei orienta os Estados a adotarem alíquotas progressivas de ITCMD e a considerarem, para fins de enquadramento na faixa de alíquota, o somatório de doações sucessivas feitas pelo mesmo doador ao mesmo donatário. Essa regra de acumulação ainda depende de regulamentação estadual — cada Estado precisa adequar sua legislação própria ao longo de 2026, prazo e texto final que ainda não estão consolidados e devem ser verificados Estado a Estado. 


Vale um alerta técnico adicional: em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.371 em recursos repetitivos, decidiu que o Fisco estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD pelo valor de mercado do imóvel, e não apenas pelo valor venal ou declarado. O caso julgado tratava especificamente de transmissão de imóvel — não de quotas de holding. O maior erro que vejo aqui é usar essa decisão para justificar reavaliação automática de participações societárias: decisões recentes de tribunais estaduais têm rejeitado essa extrapolação, exigindo amparo em lei estadual específica para o arbitramento de valor de quotas. 


Holding patrimonial: o que mudou de 2025 para 2026:

Aspecto 

Até 2025 

A partir de 2026 

Distribuição de lucros e dividendos 

Isenta de IR na fonte, sem limite de valor 

Retenção de 10% na fonte sobre o que ultrapassar R$ 50 mil/mês pagos por uma PJ à mesma PF (Lei 15.270/2025, art. 6º-A) 

Renda anual alta da pessoa física 

Sem imposto mínimo específico sobre lucros e dividendos 

IRPFM de 0% a 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil/ano (art. 16-A) 

ITCMD sobre doações à holding 

Regras variavam livremente entre os Estados 

Normas gerais uniformizadas pela LC 227/2026, com progressividade orientada 

Doações sucessivas ao mesmo herdeiro 

Analisadas isoladamente na maioria dos Estados 

Podem ser somadas para fins de faixa de alíquota, conforme LC 227/2026 (regulamentação estadual em curso) 

Vantagem tributária isolada de ter holding 

Alta 

Reduzida — decisão passa a exigir análise mais ampla (sucessória, societária, de governança) 

 


Na prática, isso significa duas frentes de revisão para quem tem, ou pensa em ter, uma holding. 


A primeira é a política de distribuição de lucros. Empresas que distribuíam valores altos de uma vez só, de forma concentrada, agora empurram o sócio pessoa física para a faixa de retenção de 10% e, dependendo do volume anual, para o IRPFM. Fracionar a distribuição ao longo do ano, dentro da legalidade, pode ser tecnicamente mais eficiente — mas isso exige simulação numérica caso a caso, não fórmula genérica copiada de terceiros. 


A segunda é o desenho sucessório. Se a holding foi criada só para reduzir ITCMD na sucessão, essa vantagem isolada perdeu força com a progressividade orientada e a regra de acumulação de doações. Na prática, isso significa que a holding continua útil, mas agora por outros motivos: governança familiar, blindagem patrimonial legítima contra riscos do negócio, previsibilidade na sucessão e redução de litígio entre herdeiros — não mais como atalho fiscal automático. 


Situações possíveis:

  • Empresário que distribui lucros trimestrais de R$ 200 mil a si mesmo: a distribuição mensal equivalente pode ultrapassar o limite de R$ 50 mil e sofrer retenção de 10% na fonte, exigindo replanejamento do fluxo de caixa pessoal. 

  • Família com holding constituída há anos, com imóveis já integralizados e sem qualquer revisão de contrato social: corre o risco de manter cláusulas de doação com reserva de usufruto pensadas para um cenário de ITCMD anterior à LC 227/2026, hoje potencialmente desatualizadas. 

  • Profissional liberal de renda alta que cogita abrir holding apenas para "pagar menos imposto de renda": precisa entender que essa razão isolada não é mais suficiente — a decisão exige simulação conjunta com contador e advogado, considerando o IRPFM. 


Riscos e cuidados:

O que ninguém te explica sobre isso é que holding não é produto pronto: é estrutura jurídica que precisa de manutenção. Um contrato social e um planejamento sucessório escritos para a legislação de 2023 não protegem automaticamente em 2026. Outro risco comum é confundir economia de ITCMD com blindagem patrimonial contra credores — são situações jurídicas diferentes, e a Justiça tem anulado estruturas usadas exclusivamente para prejudicar credores, sem propósito negocial ou sucessório legítimo. 


Checklist de revisão para quem já tem ou está avaliando uma holding em 2026:
  • Revisar, com contador, o volume mensal de distribuição de lucros e dividendos e simular o impacto da retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês. 

  • Calcular se a soma anual de rendimentos da pessoa física ultrapassa R$ 600 mil, o que ativa o IRPFM. 

  • Verificar se as demonstrações financeiras da empresa estão em dia — pré-requisito para aplicar o redutor do art. 16-B da Lei 9.250/1995. 

  • Consultar a legislação estadual de ITCMD vigente (cada Estado tem alíquota e regras de progressividade próprias) antes de qualquer doação ou reorganização societária. 

  • Revisar cláusulas de doação com reserva de usufruto, incomunicabilidade e impenhorabilidade à luz da LC 227/2026. 

  • Não presumir que decisões sobre avaliação de imóveis (como o Tema 1.371 do STJ) se aplicam automaticamente à avaliação de quotas de holding. 

  • Buscar orientação jurídica e contábil conjunta antes de qualquer decisão — holding é decisão interdisciplinar, não apenas tributária. 


Perguntas frequentes:
  1. Ainda vale a pena abrir uma holding em 2026? 

Pode valer, mas não apenas pelo motivo de sempre. A vantagem tributária isolada diminuiu com a Lei 15.270/2025 e a LC 227/2026. A decisão hoje deve considerar também organização sucessória, governança familiar e proteção patrimonial legítima — não só economia de imposto. 


  1. Toda distribuição de lucro agora paga 10% de imposto? 

Não. A retenção de 10% incide apenas sobre a parcela que, somada no mês, ultrapassar R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física (art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025). Valores mensais abaixo desse limite não sofrem essa retenção específica. 


  1. Lucros aprovados antes de 2026 também são tributados? 

Não. A lei exclui expressamente lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, desde que pagos nos termos originalmente aprovados. 


  1. A holding que já existe precisa ser desfeita? 

Não necessariamente. Na maioria dos casos, o caminho é revisão — do contrato social, da política de distribuição e das cláusulas sucessórias — e não extinção. Cada estrutura exige análise própria. 


A holding patrimonial não perdeu função em 2026 — perdeu o piloto automático. Na prática, isso significa que a legislação tributária mudou mais rápido do que a maioria das estruturas foi revisada, criando uma lacuna entre o que a holding foi desenhada para fazer e o que ela realmente entrega hoje. Quem trata holding como decisão de um único momento, e não como estrutura viva que precisa de manutenção jurídica e contábil, corre o risco de pagar mais imposto do que precisaria, ou de descobrir tarde demais que uma cláusula ficou desatualizada. 


Se você tem uma holding constituída há mais de um ano, ou está avaliando montar uma, vale revisar a estrutura à luz dessas mudanças antes de tomar qualquer decisão. A Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica atua de forma consultiva nas áreas trabalhista, tributária, previdenciária e cível empresarial.



Este artigo tem caráter informativo, não constitui consulta jurídica e não garante resultado — cada caso exige análise individualizada. 

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