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Holding patrimonial em 2026: o que muda com a nova tributação de dividendos e o ITCMD

11 de ago.
8 min de leitura

Atualizado: 8 de out.

Duas leis que passaram a valer neste início de 2026 mudam a lógica de quem já tem, ou está pensando em montar, uma holding patrimonial.  

Por Victória Lopes, advogada especialista em Direito Tributário



Profissionais analisam documentos e um portfólio imobiliário, ilustrando o planejamento de uma holding patrimonial em 2026.

Resposta rápida: a holding patrimonial continua sendo uma ferramenta válida em 2026, mas deixou de ser vantajosa apenas pela economia de imposto. Duas normas mudaram o cenário: a Lei 15.270/2025, que prevê retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, e um imposto mínimo para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil; e a Lei Complementar 227/2026, que uniformiza normas gerais do ITCMD. Leia o artigo completo abaixo ou tire dúvidas sobre a sua estrutura pelo WhatsApp.



Se você constituiu uma holding para "economizar imposto" e nunca mais revisou o contrato social, este é o momento de rever isso. Duas normas que passaram a valer neste início de 2026 mudaram, ao mesmo tempo, a forma como lucros e dividendos são tributados e como o ITCMD — o imposto sobre herança e doação — é calculado. A holding que fazia sentido em 2023 pode não fazer o mesmo sentido hoje, ou pode continuar fazendo sentido, só que por motivos diferentes. 


A holding patrimonial continua sendo uma ferramenta legítima de organização sucessória e proteção patrimonial, mas deixou de ser vantajosa apenas pela economia de imposto. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a tributar parte da distribuição de dividendos e criou um imposto mínimo para altas rendas, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 uniformizou regras gerais do ITCMD entre os Estados. Quem tem holding precisa revisar a estrutura à luz dessas duas normas antes de tomar qualquer decisão. 


Já tem uma holding ou está pensando em montar uma? Se preferir tirar dúvidas sobre a sua estrutura antes de continuar a leitura, nossa equipe atende pelo WhatsApp.


Por que isso importa na prática: 

Durante anos, a holding familiar foi apresentada como fórmula quase automática de economia tributária: transferir imóveis e participações societárias para uma pessoa jurídica, distribuir lucros isentos de imposto de renda e reduzir o custo do inventário. Esse racional mudou. A partir de janeiro de 2026, parte da distribuição de lucros passou a ser tributada na fonte, e o cálculo do ITCMD ganhou regras gerais uniformes que os Estados precisam seguir. Quem manteve a holding "no piloto automático" pode estar operando uma estrutura desenhada para um cenário tributário que não existe mais. 


Duas leis sustentam a mudança:

A primeira é a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 8º). Ela alterou a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995 para instituir duas cobranças novas sobre a pessoa física: (i) retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que a soma ultrapassar R$ 50 mil em um mês (art. 6º-A da Lei 9.250/1995); e (ii) um Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para quem recebe mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano-calendário, com alíquota que cresce progressivamente até 10% para quem recebe R$ 1,2 milhão ou mais por ano (art. 16-A da Lei 9.250/1995). A lei prevê um mecanismo de "redutor" (art. 16-B) para evitar que a soma da tributação da pessoa jurídica com a da pessoa física ultrapasse os percentuais nominais de IRPJ e CSLL — mas esse redutor depende de demonstrações financeiras regulares da empresa, o que exige contabilidade em dia. 

A segunda é a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e, na mesma norma, estabelece normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) — alterando diretamente o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e a Lei Complementar nº 214/2025. Segundo análises técnicas de escritórios especializados em planejamento sucessório, a lei orienta os Estados a adotarem alíquotas progressivas de ITCMD e a considerarem, para fins de enquadramento na faixa de alíquota, o somatório de doações sucessivas feitas pelo mesmo doador ao mesmo donatário. Essa regra de acumulação ainda depende de regulamentação estadual — cada Estado precisa adequar sua legislação própria ao longo de 2026, prazo e texto final que ainda não estão consolidados e devem ser verificados Estado a Estado. 


Vale um alerta técnico adicional: em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.371 em recursos repetitivos, decidiu que o Fisco estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD pelo valor de mercado do imóvel, e não apenas pelo valor venal ou declarado. O caso julgado tratava especificamente de transmissão de imóvel — não de quotas de holding. O maior erro que vejo aqui é usar essa decisão para justificar reavaliação automática de participações societárias: decisões recentes de tribunais estaduais têm rejeitado essa extrapolação, exigindo amparo em lei estadual específica para o arbitramento de valor de quotas. 


Holding patrimonial: o que mudou de 2025 para 2026:

Aspecto 

Até 2025 

A partir de 2026 

Distribuição de lucros e dividendos 

Isenta de IR na fonte, sem limite de valor 

Retenção de 10% na fonte sobre o que ultrapassar R$ 50 mil/mês pagos por uma PJ à mesma PF (Lei 15.270/2025, art. 6º-A) 

Renda anual alta da pessoa física 

Sem imposto mínimo específico sobre lucros e dividendos 

IRPFM de 0% a 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil/ano (art. 16-A) 

ITCMD sobre doações à holding 

Regras variavam livremente entre os Estados 

Normas gerais uniformizadas pela LC 227/2026, com progressividade orientada 

Doações sucessivas ao mesmo herdeiro 

Analisadas isoladamente na maioria dos Estados 

Podem ser somadas para fins de faixa de alíquota, conforme LC 227/2026 (regulamentação estadual em curso) 

Vantagem tributária isolada de ter holding 

Alta 

Reduzida — decisão passa a exigir análise mais ampla (sucessória, societária, de governança) 

 

Sua holding foi desenhada para as regras de 2025?


As mudanças de 2026 afetam cada estrutura de um jeito, de acordo com o volume de lucros distribuídos, o Estado dos imóveis e as cláusulas do contrato social. Uma análise individual mostra se a sua holding continua adequada ou se precisa de ajustes.



Na prática, isso significa duas frentes de revisão para quem tem, ou pensa em ter, uma holding. 


A primeira é a política de distribuição de lucros. Empresas que distribuíam valores altos de uma vez só, de forma concentrada, agora empurram o sócio pessoa física para a faixa de retenção de 10% e, dependendo do volume anual, para o IRPFM. Fracionar a distribuição ao longo do ano, dentro da legalidade, pode ser tecnicamente mais eficiente — mas isso exige simulação numérica caso a caso, não fórmula genérica copiada de terceiros. 


A segunda é o desenho sucessório. Se a holding foi criada só para reduzir ITCMD na sucessão, essa vantagem isolada perdeu força com a progressividade orientada e a regra de acumulação de doações. Na prática, isso significa que a holding continua útil, mas agora por outros motivos: governança familiar, blindagem patrimonial legítima contra riscos do negócio, previsibilidade na sucessão e redução de litígio entre herdeiros — não mais como atalho fiscal automático. 


Situações possíveis:

  • Empresário que distribui lucros trimestrais de R$ 200 mil a si mesmo: a distribuição mensal equivalente pode ultrapassar o limite de R$ 50 mil e sofrer retenção de 10% na fonte, exigindo replanejamento do fluxo de caixa pessoal. 

  • Família com holding constituída há anos, com imóveis já integralizados e sem qualquer revisão de contrato social: corre o risco de manter cláusulas de doação com reserva de usufruto pensadas para um cenário de ITCMD anterior à LC 227/2026, hoje potencialmente desatualizadas. 

  • Profissional liberal de renda alta que cogita abrir holding apenas para "pagar menos imposto de renda": precisa entender que essa razão isolada não é mais suficiente — a decisão exige simulação conjunta com contador e advogado, considerando o IRPFM. 


Riscos e cuidados:

O que ninguém te explica sobre isso é que holding não é produto pronto: é estrutura jurídica que precisa de manutenção. Um contrato social e um planejamento sucessório escritos para a legislação de 2023 não protegem automaticamente em 2026. Outro risco comum é confundir economia de ITCMD com blindagem patrimonial contra credores — são situações jurídicas diferentes, e a Justiça tem anulado estruturas usadas exclusivamente para prejudicar credores, sem propósito negocial ou sucessório legítimo. 


Checklist de revisão para quem já tem ou está avaliando uma holding em 2026:
  • Revisar, com contador, o volume mensal de distribuição de lucros e dividendos e simular o impacto da retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês. 

  • Calcular se a soma anual de rendimentos da pessoa física ultrapassa R$ 600 mil, o que ativa o IRPFM. 

  • Verificar se as demonstrações financeiras da empresa estão em dia — pré-requisito para aplicar o redutor do art. 16-B da Lei 9.250/1995. 

  • Consultar a legislação estadual de ITCMD vigente (cada Estado tem alíquota e regras de progressividade próprias) antes de qualquer doação ou reorganização societária. 

  • Revisar cláusulas de doação com reserva de usufruto, incomunicabilidade e impenhorabilidade à luz da LC 227/2026. 

  • Não presumir que decisões sobre avaliação de imóveis (como o Tema 1.371 do STJ) se aplicam automaticamente à avaliação de quotas de holding. 

  • Buscar orientação jurídica e contábil conjunta antes de qualquer decisão — holding é decisão interdisciplinar, não apenas tributária. 


Perguntas frequentes:
  1. Ainda vale a pena abrir uma holding em 2026? 

Pode valer, mas não apenas pelo motivo de sempre. A vantagem tributária isolada diminuiu com a Lei 15.270/2025 e a LC 227/2026. A decisão hoje deve considerar também organização sucessória, governança familiar e proteção patrimonial legítima — não só economia de imposto. 


  1. Toda distribuição de lucro agora paga 10% de imposto? 

Não. A retenção de 10% incide apenas sobre a parcela que, somada no mês, ultrapassar R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física (art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025). Valores mensais abaixo desse limite não sofrem essa retenção específica. 


  1. Lucros aprovados antes de 2026 também são tributados? 

Não. A lei exclui expressamente lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, desde que pagos nos termos originalmente aprovados. 


  1. A holding que já existe precisa ser desfeita? 

Não necessariamente. Na maioria dos casos, o caminho é revisão — do contrato social, da política de distribuição e das cláusulas sucessórias — e não extinção. Cada estrutura exige análise própria. 


A holding patrimonial não perdeu função em 2026 — perdeu o piloto automático. Na prática, isso significa que a legislação tributária mudou mais rápido do que a maioria das estruturas foi revisada, criando uma lacuna entre o que a holding foi desenhada para fazer e o que ela realmente entrega hoje. Quem trata holding como decisão de um único momento, e não como estrutura viva que precisa de manutenção jurídica e contábil, corre o risco de pagar mais imposto do que precisaria, ou de descobrir tarde demais que uma cláusula ficou desatualizada. 


Revise sua holding com orientação jurídica

Se a sua holding foi constituída há mais de um ano, ou se você está avaliando montar uma, vale revisar a estrutura com as novas regras em mente antes de distribuir lucros ou fazer novas doações.

A Victória Lopes Advocacia atua de forma consultiva em planejamento patrimonial e sucessório, trabalhando em conjunto com a sua contabilidade. A análise considera:

  • a política de distribuição de lucros e o impacto da retenção de 10% e do IRPFM;

  • as cláusulas de doação, usufruto e incomunicabilidade diante da LC 227/2026;

  • a legislação de ITCMD do seu Estado.



Este artigo tem caráter informativo, não constitui consulta jurídica e não garante resultado — cada caso exige análise individualizada. 

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