Insalubridade e periculosidade: é possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Em regra, não. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT permite que o empregado opte pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade, e o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese, no Tema 17 dos recursos repetitivos, de que a cumulação é vedada, mesmo quando os fatos geradores são distintos. Na prática, o trabalhador recebe o adicional mais vantajoso, após a perícia.
Quem trabalha com agentes químicos, ruído, eletricidade ou inflamáveis costuma ouvir falar dos dois adicionais. A dúvida é natural: se há exposição a mais de um risco, os dois podem ser pagos juntos?
Este artigo explica a diferença entre insalubridade e periculosidade, como funciona a perícia, o que o TST decidiu sobre a cumulação e quais cuidados trabalhadores e empresas devem ter. O texto foi elaborado em 10/10/2026 e considera a CLT, as Normas Regulamentadoras e a jurisprudência do TST.
Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade ocorre quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, como ruído, calor, agentes químicos e biológicos. A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) relaciona essas atividades. O adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo, nos termos do artigo 192 da CLT.
A periculosidade se refere a atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado de vida, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e atividade em motocicleta, conforme a NR-16 e o artigo 193 da CLT. O adicional é de 30% sobre o salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
Em resumo, a insalubridade protege a saúde diante de agentes nocivos, e a periculosidade compensa o risco de vida. Ambas dependem de enquadramento legal e de perícia.
Como funciona a perícia de insalubridade e periculosidade?
O artigo 195 da CLT exige perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente para caracterizar e classificar a insalubridade e a periculosidade. Em ação trabalhista, o juiz determina a perícia e analisa o laudo com as demais provas.
O laudo examina a atividade real, a intensidade e o tempo de exposição, os equipamentos de proteção e os documentos da empresa. Fatores como o fornecimento correto de equipamento de proteção individual, o treinamento e a fiscalização do uso podem afetar o resultado, conforme a Súmula 289 do TST.
O trabalhador pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT diz que o empregado que trabalha em condições insalubres e perigosas pode optar pelo adicional que lhe seja devido. Ou seja, a lei trata de opção, e não de soma.
Em 26/09/2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão plena, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo 239-55.2011.5.02.0319, o Tema 17. A tese afirma que o artigo 193, parágrafo 2º, foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Na data de elaboração, 10/10/2026, não foi localizada decisão superveniente que tenha alterado essa tese. Há debate acadêmico e judicial sobre a cumulação à luz de normas internacionais, e o tema pode evoluir. Por isso, vale acompanhar a jurisprudência atual do caso.
Como escolher o adicional mais vantajoso?
Na prática, a escolha costuma ser feita comparando o valor de cada adicional. A insalubridade em grau máximo, por exemplo, pode superar a periculosidade, dependendo da base de cálculo. A base da insalubridade é debatida, pois a CLT prevê o salário mínimo, e normas coletivas ou decisões judiciais podem indicar outra base. A periculosidade incide sobre o salário básico.
Quais reflexos os adicionais geram?
Enquanto pagos, os adicionais integram a remuneração para efeitos legais, como indica a Súmula 139 do TST para a insalubridade. Em geral, produzem reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias.
O direito cessa com a eliminação do risco ou da insalubridade, conforme o artigo 194 da CLT. O trabalhador pode cobrar diferenças dentro do prazo prescricional de cinco anos durante o contrato e de até dois anos após o fim do contrato, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O que a empresa deve fazer para reduzir riscos?
* Manter o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e os laudos técnicos atualizados.
* Documentar entrega, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção.
* Revisar funções e setores com exposição a agentes nocivos ou a atividades perigosas.
* Conferir se há pagamento de adicional em duplicidade ou sem enquadramento adequado.
* Avaliar o que as convenções coletivas dizem sobre o adicional, observados os limites da lei.
Uma auditoria preventiva ajuda a identificar passivos antes de fiscalizações e ações judiciais. Esse tema se conecta com a auditoria trabalhista preventiva, tratada em outro artigo do blog.
Exemplo prático (situação hipotética)
Imagine um soldador que atua em uma indústria com ruído acima do limite e que também trabalha em área com inflamáveis. Uma perícia conclui que há insalubridade em grau médio e periculosidade em parte da jornada.
Pela tese do TST, ele não recebe os dois adicionais cumulados. Ele pode optar pelo mais vantajoso, após comparar os valores. O exemplo é ilustrativo e não garante o mesmo resultado em outro caso, pois o laudo e os documentos da empresa são decisivos.
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Perguntas frequentes:
Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?
Em regra, não. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê opção, e o TST vedou a cumulação no Tema 17, mesmo com fatos geradores distintos.
Qual é o percentual do adicional de periculosidade?
É de 30% sobre o salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
Quais são os graus da insalubridade?
Mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), conforme o artigo 192 da CLT, de acordo com o enquadramento na NR-15.
A perícia é obrigatória para ter direito aos adicionais?
A caracterização depende de perícia, conforme o artigo 195 da CLT, feita por médico ou engenheiro do trabalho.
O fornecimento de EPI elimina a insalubridade?
Depende. O EPI pode neutralizar o agente em alguns casos, mas a empresa deve comprovar entrega, treinamento e fiscalização do uso. Cada situação exige análise do laudo.
Conclusão
Insalubridade e periculosidade são adicionais distintos, com bases legais, percentuais e formas de comprovação próprios. Mesmo quando há exposição a mais de um risco, a regra atual é a opção por um deles, e o TST vedou a cumulação no Tema 17.
Para o trabalhador, vale reunir informações sobre a rotina e pedir a perícia. Para a empresa, a prevenção passa por laudos atualizados, controle de EPIs e revisão periódica das funções expostas a risco.
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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.





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