Inventário em cartório: quando é possível fazer o inventário extrajudicial?

Sim. O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e estão assistidos por advogado ou defensor público. Desde a Resolução CNJ 571/2024, há também um caminho para casos com herdeiro menor ou incapaz, em condições específicas. Havendo testamento, a regra é mais restrita. O cartório agiliza o procedimento, mas não afasta o ITCMD.
Perder um familiar já é difícil. Além do luto, a família precisa regularizar imóveis, contas, veículos e participações societárias deixados pela pessoa falecida. Esse procedimento é o inventário, e muita gente descobre tarde que ele pode ser feito fora do Judiciário.
O inventário em cartório, também chamado de inventário extrajudicial, foi criado pela Lei 11.441/2007 e hoje está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC). Ele é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Atinge herdeiros, cônjuges e companheiros que precisam dividir o patrimônio sem disputa.
Neste artigo, você entende quando o inventário extrajudicial é possível, quais documentos costumam ser pedidos, o que muda com herdeiros menores e testamento e como fica o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) após uma decisão recente do CNJ.
Quando é possível fazer inventário em cartório?
O inventário extrajudicial depende de requisitos cumulativos. Em regra, é preciso que:
• todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
• haja consenso total sobre a partilha dos bens;
• todos estejam assistidos por advogado ou defensor público, que pode ser comum a todos;
• não exista testamento, ressalvadas as hipóteses admitidas pela Resolução CNJ 35/2007.
O tabelião somente lavra a escritura se as partes estiverem assistidas, conforme o artigo 610, parágrafo 2º, do CPC. A escritura é título hábil para registro de imóveis, transferência de veículos e levantamento de valores em instituições financeiras.
Se qualquer herdeiro discordar da partilha, o caminho é o inventário judicial. O consenso é o ponto central. Quando ele não existe, o cartório não pode substituir a decisão do juiz.
Quem participa do inventário extrajudicial?
Participam os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente (quando tem direito à herança ou à meação), eventuais cessionários de direitos e os advogados. A pessoa nomeada como inventariante representa o espólio na administração dos bens.
Quando há união estável, o reconhecimento exige concordância de todos os interessados. Se houver dúvida ou disputa sobre a existência da união, a via judicial costuma ser necessária.
A escolha do tabelião de notas é livre. A família pode lavrar a escritura em qualquer cartório do país, independentemente de onde estejam os bens. O registro dos imóveis, porém, é feito no cartório de registro de imóveis da localização de cada um.
É possível fazer inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz?
Antes de 2024, a presença de menor ou incapaz levava o caso diretamente ao Judiciário. A Resolução CNJ 571, de 26/08/2024, alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a escritura nesses casos, com cautelas.
Segundo a regra do artigo 12-A, o inventário por escritura é possível se todos os interessados estiverem de acordo e assistidos por advogado ou defensor público. Algumas condições merecem atenção:
• o quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em fração ideal de cada bem, e não em bens escolhidos individualmente;
• a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público;
• o menor ou incapaz não pode renunciar nem ceder direitos hereditários na escritura;
• se houver nascituro, é preciso aguardar o nascimento e o registro, ou a prova de que não nasceu com vida.
Se o Ministério Público ou outro interessado impugnar o ato, a questão segue para o juízo competente. Por isso, cada caso exige análise antes de a família escolher a via do cartório.
E se o falecido deixou testamento?
O artigo 610 do CPC, em sua regra geral, remete ao inventário judicial quando há testamento. A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, admite a escritura com testamento apenas com autorização judicial, obtida no processo de abertura e cumprimento do testamento.
Se o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial. Na data de elaboração deste artigo, 13/10/2026, o CNJ não havia dispensado a decisão judicial prévia nos casos de testamento revogado ou caduco. Como a prática pode variar, vale confirmar a orientação do cartório e da corregedoria estadual.
Quais documentos costumam ser pedidos para o inventário em cartório?
A lista varia conforme o cartório e o patrimônio. De modo geral, são solicitados:
• certidão de óbito e documentos pessoais do falecido;
• certidão de casamento ou documento que comprove a união estável, com pacto ou escritura quando existir;
• documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros;
• certidão de inexistência de testamento, obtida no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil;
• matrículas atualizadas dos imóveis, guias de IPTU ou ITR e certidões negativas;
• documentos de veículos, extratos de contas e comprovantes de participações societárias;
• informações sobre dívidas, quando existirem.
Reunir esses papéis antes de procurar o cartório reduz idas e vindas. Em caso de dúvida, o advogado orienta a ordem dos documentos e confere pendências em matrículas e certidões.
O ITCMD precisa ser pago antes da escritura?
Essa é a novidade mais recente. Até agosto de 2026, o artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 dizia que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura da escritura. Em decisão no Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, o CNJ revogou essa exigência, atendendo a pedido do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF).
Isso significa que a escritura pode ser lavrada sem a prova prévia de pagamento do ITCMD. Mas o imposto continua devido. A cobrança, a base de cálculo, as alíquotas, os prazos e as multas seguem a lei de cada estado, que continua vigente e deve ser observada por tabeliães e registradores.
Há uma consequência prática: a família precisa se organizar para pagar o imposto no prazo estadual. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 542, considera constitucional a multa estadual pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Confirme sempre como o seu estado aplica a nova regra, pois o procedimento pode variar.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O artigo 611 do CPC prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (data do óbito) e concluído nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos no processo judicial. No cartório, o prazo que costuma preocupar é o da legislação estadual do ITCMD, que pode prever multa por atraso.
Esperar demais também gera risco prático: bens ficam sem regularização, contas permanecem bloqueadas e, se um herdeiro falece antes da partilha, o patrimônio fica ainda mais complexo.
Brasileiros que moram no exterior podem fazer inventário em cartório?
Sim, desde que atendidos os requisitos. O herdeiro que vive fora do Brasil pode ser representado por procuração por instrumento público, com poderes especiais, inclusive lavrada em consulado brasileiro. Isso evita a viagem até o Brasil para assinar.
Atenção a outro ponto: o inventário feito em cartório brasileiro trata dos bens situados no Brasil. Bens em outros países costumam seguir o procedimento e a lei local, e a coordenação entre os dois processos exige cuidado, sobretudo em relação a tributos e documentos apostilados. Cada país e cada patrimônio têm regras próprias.
Exemplo prático (situação hipotética)
Marta faleceu em São Paulo e deixou um apartamento, uma conta bancária e um carro. Era viúva, não deixou testamento e tem dois filhos maiores, um deles morando em Lisboa. Os dois concordam em dividir tudo em partes iguais, e contratam um mesmo advogado.
Nesse cenário, a família pode procurar um cartório de notas, apresentar os documentos e lavrar a escritura. O filho que mora em Portugal assina por procuração pública feita no consulado. Com a escritura, eles registram o apartamento em seus nomes, transferem o carro e levantam o saldo, observados o ITCMD e as regras do estado.
Se um dos filhos fosse menor, ou se houvesse discordância sobre a partilha, o caminho mudaria. Este é um caso ilustrativo. Outro caso pode ter resultado diferente, conforme os fatos e os documentos.
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Perguntas frequentes:
Inventário em cartório é mais barato que o judicial?
Nem sempre é possível comparar. No cartório, há emolumentos definidos por tabela estadual, honorários de advogado e o ITCMD. A Resolução CNJ 35/2007 prevê gratuidade para quem declarar insuficiência de recursos. O custo depende do valor do patrimônio e do estado.
Todos os herdeiros precisam comparecer ao cartório?
Não necessariamente. Os herdeiros podem ser representados por procuração por instrumento público, com poderes especiais. Isso é útil para quem mora em outra cidade ou em outro país.
Posso escolher qualquer cartório para fazer a escritura?
Sim. A escolha do tabelião de notas é livre, em qualquer lugar do país. O registro dos imóveis, no entanto, é feito no registro de imóveis da localização de cada bem.
O que acontece se um herdeiro não concordar com a partilha?
Sem consenso, o cartório não pode lavrar a escritura. O inventário segue pela via judicial, em que o juiz decide a divisão dos bens.
Com a decisão do CNJ, o ITCMD deixou de ser devido?
Não. A decisão do CNJ apenas retirou a exigência de pagamento antes da escritura. O imposto continua devido conforme a lei de cada estado, inclusive quanto a prazos e multas.
Existe inventário em cartório quando há dívidas do falecido?
Pode haver, desde que a partilha seja consensual e as dívidas sejam consideradas na divisão. Em patrimônios com dívidas relevantes, vale uma análise prévia para evitar riscos para os herdeiros.
Conclusão
O inventário em cartório é uma alternativa mais ágil quando há consenso entre os herdeiros, assistência por advogado e documentação organizada. Desde 2024, ele alcança também casos com herdeiro menor ou incapaz, sob condições e com parecer do Ministério Público. Testamento e discordância seguem exigindo cautela e, em geral, a via judicial.
A mudança do CNJ sobre o ITCMD simplifica a lavratura da escritura, mas não elimina o imposto nem os prazos estaduais. Para famílias com patrimônio relevante, o planejamento sucessório em vida, inclusive por holding familiar, pode reduzir conflitos e custos no futuro. Cada situação pede análise individual.
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