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Propósito negocial na holding: onde termina o planejamento tributário lícito?

7 de out.
8 min de leitura
Profissional analisa documentos empresariais, ilustrando o propósito negocial de uma holding e os limites do planejamento tributário lícito.

O planejamento tributário é lícito quando a holding tem motivação real além da economia de imposto, como organização patrimonial, sucessão e governança, e os atos são verdadeiros e documentados. Deixa de ser lícito quando há simulação, fraude ou uso de estrutura sem substância apenas para reduzir tributo. A linha depende dos fatos de cada caso, e nenhuma economia é garantida.


Muita gente procura uma holding para pagar menos imposto, objetivo legítimo, mas insuficiente sozinho. Holding é a sociedade que detém participações em outras empresas ou bens, como imóveis. Este artigo explica o propósito negocial na holding: o que é, como a lei e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga recursos contra autuações da Receita) tratam o tema e que sinais aumentam o risco. A análise é sobre a legislação brasileira, com dados verificados em 30/09/2026.


Elisão, evasão e planejamento abusivo: qual a diferença?


Os três termos aparecem juntos, mas descrevem situações diferentes.


• Elisão fiscal (planejamento lícito): escolher, antes do fato gerador, o caminho legal menos oneroso, com atos verdadeiros. Em regra, sem sanção.

• Evasão fiscal: ocultar ou falsear o fato para não pagar tributo devido, com dolo, fraude ou simulação. Gera cobrança do tributo, multa e possível repercussão penal.

• Planejamento abusivo: atos formalmente legais, mas sem motivação real e voltados só à economia de imposto. É área de disputa: o Fisco pode desconsiderar e o contribuinte pode contestar.


O fato gerador é a situação que faz nascer a obrigação de pagar o tributo, como uma venda com lucro ou uma herança. O critério do tempo é importante: planejar antes é diferente de reorganizar depois que o fato já ocorreu.


A terceira linha é a mais debatida: não há definição legal fechada de abuso.


O que diz o parágrafo único do art. 116 do CTN?


O Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966) prevê, no art. 116, parágrafo único, que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A regra foi incluída pela Lei Complementar 104/2001.


O STF analisou essa norma na ADI 2446. Segundo registro do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), o julgamento foi retomado em 01/04/2022 e a maioria dos ministros reconheceu a constitucionalidade da norma, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. O ponto de atenção prático é que o dispositivo fala em dissimulação, isto é, em esconder a real natureza do negócio. A própria norma condiciona a desconsideração a procedimento previsto em lei ordinária.


E a simulação prevista no art. 149, VII, do CTN?


O art. 149, VII, do CTN autoriza o lançamento de ofício quando se comprova dolo, fraude ou simulação. Simulação é o ato que aparenta uma coisa, mas esconde outra. Um exemplo é a holding que consta como proprietária de um imóvel no papel, enquanto o dono continua usando, alugando e recebendo tudo como pessoa física, sem que a sociedade tenha qualquer vida própria.


O que é propósito negocial na holding e como o CARF e o Judiciário o veem?


Propósito negocial é a razão empresarial ou patrimonial real por trás da operação, além da redução de tributo. Na holding, costuma envolver:


• organização e centralização do patrimônio;

• planejamento da sucessão e prevenção de conflitos entre herdeiros;

• governança, com regras de administração e de votação definidas;

• gestão profissional de imóveis e participações;

• segregação de riscos entre atividades operacionais e patrimônio.


A expressão propósito negocial não consta do texto do CTN. Vem da doutrina e da prática do CARF.


Quanto ao CARF, a tendência que se observa é a análise conjunta de substância, cronologia e coerência dos atos. Há decisões que reconhecem a licitude de operações societárias feitas dentro da lei, sem indício de simulação, e afirmam que a operação não perde o propósito negocial só porque produziu economia fiscal. Há também decisões que mantêm autuações quando a estrutura não tinha função além da tributária. As turmas divergem entre si, e o resultado varia conforme as provas. Por isso, o texto descreve apenas a tendência geral, sem citar decisões específicas.


O voto de qualidade no CARF mudou?


Sim. A Lei 14.689/2023, publicada em 21/09/2023, revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2002 e passou a tratar os empates nos julgamentos conforme o art. 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972. Quando o desempate favorece a Fazenda, a lei prevê o cancelamento de parte da multa e outras medidas, como a exclusão de representação penal e condições especiais de pagamento.


Qual é a multa quando o Fisco entende que houve fraude ou simulação?


Existe uma multa de ofício comum e uma multa qualificada, aplicada quando se comprova dolo, fraude ou simulação. É comum ouvir falar em multa de 150%. A informação precisa de atualização: segundo a orientação da Receita Federal sobre o Tema 863 do STF, a Lei 14.689/2023 alterou o art. 44 da Lei 9.430/1996 e o limite da multa qualificada passou a 100%, com 150% reservado às hipóteses de reincidência. Os 150% como regra geral pertencem à redação anterior.


Quais requisitos de substância uma holding precisa ter?


Substância significa que a sociedade existe e funciona de verdade. Na prática, o Fisco costuma olhar para estes pontos:


• atividade real: a sociedade recebe rendimentos, paga despesas e decide sobre seus bens;

• contabilidade regular, com escrituração e demonstrações compatíveis com o regime adotado;

• administração formal: administrador nomeado, atas e deliberações registradas;

• contas bancárias da sociedade, sem mistura com as da pessoa física;

• documentação: contrato social ou estatuto, acordos entre sócios, contratos de locação em nome da holding;

• cronologia coerente: a constituição e as operações não podem parecer feitas às pressas para escapar de um imposto já iminente.


A cronologia merece atenção especial. Uma holding criada pouco antes de uma venda de imóvel, ou de um fato gerador já certo, com transferência imediata dos bens, tende a levantar a pergunta sobre o motivo real. Não prova abuso, mas exige explicação documentada.


Como funciona a integralização de imóveis e o ITBI?


Integralizar é entregar bens para formar o capital da sociedade. Pelo art. 23 da Lei 9.249/1995, a pessoa física pode transferir bens à pessoa jurídica pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Usando o valor declarado, não há ganho de capital nessa transferência. Se a transferência ocorre por valor maior, a diferença é ganho de capital tributável.


Quanto ao ITBI (imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis), o art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê imunidade na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A exceção vale quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. Uma holding patrimonial que vive de aluguel pode, portanto, perder a imunidade, e os critérios de apuração da atividade preponderante seguem o CTN.


O STF fixou, no Tema 796, que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Na prática, o excesso entregue como reserva de capital pode ser tributado. Vale conferir a lei do município.


Planejamento sucessório e planejamento tributário são a mesma coisa?


Não. O planejamento sucessório organiza a transmissão do patrimônio, evita conflitos e dá previsibilidade à família. O planejamento tributário busca reduzir a carga de tributos. Os dois podem se encontrar na holding, mas o primeiro é o que costuma fornecer o propósito negocial mais sólido. Estruturas justificadas só pela economia fiscal ficam mais expostas.


Sinais de risco e boas práticas


• Sinal de risco: holding aberta pouco antes de uma venda ou de outro fato gerador. Boa prática: registrar por escrito os motivos da criação e planejar com antecedência.

• Sinal de risco: sócio continua usando bens como se fossem seus, sem contrato. Boa prática: formalizar locações, uso e remuneração em nome da sociedade.

• Sinal de risco: sem contabilidade regular, atas ou conta própria. Boa prática: manter escrituração, atas e movimentação bancária separadas.

• Sinal de risco: valores e datas incoerentes entre documentos. Boa prática: conferir avaliações e declarações de bens antes de integralizar.

• Sinal de risco: justificativa exclusivamente fiscal. Boa prática: documentar objetivos sucessórios, de governança e de gestão.


O que mudou com a Lei 15.270/2025 e a reforma tributária?


A Lei 15.270/2025 está em vigor. Segundo as orientações consultadas, a partir de 01/01/2026 incide retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente quando ultrapassarem R$ 50 mil por mês. Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, ficaram fora dessa retenção. A lei também criou um imposto mínimo para rendas anuais superiores a R$ 600 mil.


Mudar de estratégia por causa da nova lei, sem objetivo real além da fiscal, aumenta a exposição ao tema deste artigo.


A reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025) segue em implementação gradual. Seus efeitos sobre operações imobiliárias e sobre a holding devem ser analisados separadamente e não devem ser tratados como definitivos.


Exemplo prático (situação hipotética)


Ana, médica, tem quatro imóveis alugados e dois filhos. Em janeiro, ela constitui uma holding, redige um acordo de sócios, transfere os imóveis pelo valor da declaração de bens e passa a receber os aluguéis na conta da sociedade, com contabilidade regular. O objetivo é organizar a sucessão e a administração. Em outro cenário, ela abriria a holding em março para vender um imóvel em abril, sem contabilidade, continuando a receber o valor pessoalmente. No primeiro caso, há uma explicação documentada. No segundo, a cronologia e a falta de substância chamariam a atenção do Fisco. Mesmo no primeiro caso, o resultado tributário depende da análise do caso e não é garantido.


Este exemplo é ilustrativo e não garante que outras pessoas terão o mesmo resultado. Cada caso depende da documentação e das circunstâncias específicas.


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Perguntas frequentes:


  1. Abrir holding só para pagar menos imposto é ilegal?

Não é ilegal por si só, mas é mais arriscado. O planejamento tributário é permitido quando os atos são reais e feitos de forma transparente. Sem motivação além da fiscal, a estrutura fica mais exposta a questionamento.


  1. Holding é blindagem patrimonial?

Não. Ela organiza o patrimônio, mas não protege bens contra dívidas em qualquer situação nem garante economia de imposto. Atos com fraude podem ser desconsiderados.


  1. O que o Fisco pode fazer se considerar a holding abusiva?

Pode desconsiderar a operação, cobrar o tributo, juros e multa, respeitados o procedimento e a defesa. A decisão pode ser contestada administrativa e judicialmente.


  1. Integralizar imóveis em holding gera ITBI?

Em regra há imunidade na integralização, mas ela não vale se a atividade preponderante for compra e venda ou locação de imóveis, e não cobre o valor que exceda o capital social. Confira a lei do município.


  1. A tributação de dividendos de 2026 acabou com a vantagem da holding?

Não é possível afirmar isso em geral. A lei mudou as contas, e o efeito depende do tamanho dos lucros, do regime e da estrutura. A análise deve ser individual.


O propósito negocial na holding é o que separa organização patrimonial de estrutura montada só para reduzir imposto. A lei permite escolher o caminho menos oneroso, mas o CTN autoriza o Fisco a desconsiderar atos que dissimulem o fato gerador, e a simulação abre a porta para multa qualificada.


Substância, documentação e cronologia coerente pesam mais do que qualquer modelo pronto. A economia tributária pode existir, mas não é garantida, e as mudanças recentes nos dividendos e a reforma tributária exigem revisão periódica.


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Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica é um escritório de assessoria jurídica 360º, com atuação integrada na proteção de pessoas físicas e empresas, do CPF ao CNPJ. Com sede em São José dos Campos/SP, oferece atendimento online em todo o Brasil e também a brasileiros residentes no exterior, com atuação nacional e internacional conforme as necessidades de cada caso.


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