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Empresa do Simples Nacional precisa reter 10% sobre dividendos em 2026?

há 4 dias
6 min de leitura

Empresário e profissional analisando documentos financeiros, com título sobre a retenção de 10% sobre dividendos por empresas do Simples Nacional em 2026.

A resposta ainda não é pacífica. A Receita Federal entende que a retenção de 10% de IRRF criada pela Lei nº 15.270/2025 sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês também alcança empresas do Simples Nacional. Parte da doutrina e decisões liminares individuais discordam, por entender que a Lei Complementar nº 123/2006 já garante isenção aos sócios dessas empresas e que uma lei ordinária não pode revogá-la. Até o momento, não há decisão vinculante dos tribunais superiores sobre o tema.


Empresas optantes pelo Simples Nacional e seus sócios enfrentam, desde o início de 2026, uma dúvida concreta: a nova retenção de 10% sobre dividendos, criada pela Lei nº 15.270/2025, também se aplica a elas? A pergunta importa porque o Simples Nacional historicamente garante isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos aos sócios, dentro de certos limites, e uma mudança nesse tratamento afeta diretamente o caixa disponível para distribuição.


Este artigo explica o que diz a Lei nº 15.270/2025, por que existe controvérsia sobre sua aplicação ao Simples Nacional, o que já está relativamente claro e quais cuidados considerar enquanto o tema não é definido pelo Judiciário.


O que diz a Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando o valor ultrapassar R$ 50.000,00 em um mês. A lei também criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que atinge quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano em determinados rendimentos, entre eles os dividendos, funcionando como um ajuste complementar no cálculo anual.


Distribuições aprovadas em deliberação formal até 31 de dezembro de 2025, referentes a resultados apurados até 2025, tendem a manter a isenção anterior se efetivamente pagas até 2028, desde que atendidos requisitos formais como a aprovação documentada e o registro contábil correspondente. O texto da lei, no entanto, não trata de forma expressa o caso das empresas do Simples Nacional, o que abriu espaço para interpretações divergentes.


A posição da Receita Federal

Em "Perguntas e Respostas" divulgado sobre a nova tributação de dividendos, a Receita Federal manifestou entendimento de que a retenção de 10% incide sobre empresas do Simples Nacional "nos mesmos termos" das demais pessoas jurídicas, afastando a isenção que antes se aplicava aos valores distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte a seus sócios. Para o Fisco, a ausência de exceção expressa na Lei nº 15.270/2025 significa que a nova regra se aplica de forma indistinta a todos os regimes tributários.


O argumento contrário: por que parte da doutrina discorda

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, estabelece que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresas e empresas de pequeno porte são isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração, respeitados os limites legais. Parte relevante da doutrina tributária sustenta que essa isenção não pode ser afastada por uma lei ordinária como a Lei nº 15.270/2025, já que o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição do tratamento tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.


Com base nesse argumento, alguns contribuintes obtiveram decisões liminares individuais afastando a retenção sobre distribuições feitas por empresas do Simples Nacional. Essas decisões, no entanto, têm efeito restrito a quem as obteve e podem ser revistas em instâncias superiores.


Onde está a controvérsia hoje

Até o momento, não há decisão definitiva dos tribunais superiores pacificando o tema. Convivem, lado a lado, a posição da Receita Federal (aplicação da retenção também ao Simples Nacional) e decisões judiciais pontuais em sentido contrário. Essa é uma controvérsia jurídica real, e qualquer afirmação categórica sobre o resultado final deve ser recebida com cautela.


Quem pode ser afetado na prática

• Sócios de microempresas e empresas de pequeno porte que distribuem lucros acima de R$ 50 mil por mês para uma mesma pessoa física;

• Holdings patrimoniais ou familiares que figuram como sócias de empresas do Simples Nacional e recebem dividendos dessas empresas;

• Estruturas societárias que utilizam o Simples Nacional como parte de um planejamento de distribuição de lucros com menor carga tributária.


Se a sua empresa ou a sua holding se encaixa em algum desses perfis, vale conversar com a equipe:



O que fazer diante dessa insegurança jurídica

Não existe uma resposta única aplicável a todos os casos. A decisão entre reter o imposto de forma conservadora, buscar uma medida judicial preventiva ou aguardar a evolução da jurisprudência depende do perfil de risco da empresa, do volume de distribuições e da estrutura societária envolvida.


• Documentar formalmente cada distribuição de lucros, com ata ou deliberação específica;

• Levantar o histórico de distribuições mensais por sócio, verificando se algum valor ultrapassa R$ 50 mil no mês;

• Mapear se há holding ou outra pessoa jurídica na cadeia societária que também recebe esses valores;

• Avaliar, com orientação contábil e jurídica, se a retenção será aplicada, discutida administrativamente ou judicialmente;

• Acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema antes de tomar decisões definitivas.


Os dois entendimentos em disputa

O resumo a seguir apresenta, de forma simplificada, os dois entendimentos em disputa:


• Aplicação ao Simples Nacional: para a Receita Federal, a retenção de 10% incide nos mesmos termos das demais empresas; para a posição contrária (parte da doutrina), a isenção da LC 123/2006 permanece válida para ME e EPP.

• Fundamento central: para a Receita Federal, a ausência de exceção expressa na Lei 15.270/2025; para a posição contrária, o art. 146, III, da CF, segundo o qual só lei complementar trata do regime das ME e EPP.

• Situação atual: para a Receita Federal, orientação administrativa vigente; para a posição contrária, liminares individuais, sem efeito geral.


Exemplo prático

Imagine uma empresa de serviços optante pelo Simples Nacional, com um único sócio, que distribui R$ 70 mil de lucro em um determinado mês. Seguindo a posição da Receita Federal, a empresa reteria 10% sobre o valor que exceder R$ 50 mil, recolhendo o IRRF correspondente. Se essa empresa tiver como sócia uma holding familiar, a discussão se estende também à distribuição recebida pela holding.


Este exemplo é meramente ilustrativo. A forma de apurar a retenção, os valores exatos e a viabilidade de discutir a exigência dependem da situação concreta de cada empresa e devem ser avaliados caso a caso.


Se a sua situação se parece com a do exemplo, uma conversa inicial pode ajudar a entender o caminho mais adequado:



Perguntas frequentes:

  1. A Lei 15.270/2025 vale para empresas do Simples Nacional?

Há controvérsia. A Receita Federal entende que sim, nos mesmos termos das demais pessoas jurídicas. Parte da doutrina e algumas decisões liminares individuais entendem que não, por conflito com a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Até o momento, não há decisão vinculante dos tribunais superiores sobre o tema.


  1. Qual é o valor que dispara a retenção de 10%?

A retenção de 10% de IRRF incide sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física quando o valor ultrapassar R$ 50.000,00 em um mês.


  1. O que é o IRPFM e quem ele afeta?

É o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, aplicável a quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano em rendimentos de determinadas naturezas, incluindo dividendos. Ele pode incidir de forma complementar à retenção de 10%, conforme o cálculo anual do contribuinte.


  1. Lucros aprovados antes de 2026 continuam isentos?

Distribuições aprovadas em deliberação formal até 31 de dezembro de 2025, referentes a resultados apurados até 2025, tendem a manter a isenção anterior se efetivamente pagas até 2028, desde que atendidos os requisitos formais (aprovação documentada, registro contábil no passivo e, quando necessário, balanço intermediário).


  1. O que uma empresa do Simples Nacional pode fazer diante dessa insegurança jurídica?

Documentar formalmente as distribuições, avaliar o perfil de risco da empresa e dos sócios, e decidir, com orientação jurídica e contábil, entre reter o imposto de forma conservadora ou buscar uma medida judicial para discutir a exigência. Não há uma resposta única válida para todos os casos.


  1. Uma holding que é sócia de empresa do Simples Nacional também é afetada?

Pode ser, na medida em que a holding, ao receber lucros e dividendos da empresa operacional, também está sujeita à mesma discussão sobre a incidência da retenção. A análise deve considerar a estrutura societária completa, não apenas a empresa operacional isoladamente.


Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 trouxe uma mudança relevante na tributação de dividendos, mas sua aplicação às empresas do Simples Nacional permanece controversa. Enquanto a Receita Federal defende a incidência da retenção de 10% também nesses casos, parte da doutrina e decisões judiciais pontuais sustentam a manutenção da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.


Diante desse cenário, o caminho mais seguro é documentar as distribuições, mapear a estrutura societária envolvida (inclusive holdings) e buscar orientação jurídica e contábil antes de definir a estratégia a adotar. A situação pode mudar conforme a jurisprudência evolua, por isso vale reavaliar periodicamente.


Se sua empresa está no Simples Nacional e distribui valores próximos ou acima de R$ 50 mil por mês, ou se você tem uma holding que recebe dividendos dessas empresas, a equipe especializada da Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica pode ajudar a entender os riscos e as opções disponíveis diante dessa controvérsia.


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Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica é um escritório de assessoria jurídica 360º, com atuação integrada na proteção de pessoas físicas e empresas, do CPF ao CNPJ. Com sede em São José dos Campos/SP, oferece atendimento online em todo o Brasil e também a brasileiros residentes no exterior, com atuação nacional e internacional conforme as necessidades de cada caso.


Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.

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