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Brasileiro que mora fora paga Imposto de Renda sobre aluguel recebido no Brasil?

há 3 dias
7 min de leitura

Chaves sobre contrato de locação, com imóveis ao fundo, ilustrando o Imposto de Renda sobre aluguel recebido no Brasil por brasileiros que moram no exterior.

Sim. Quem mora fora do Brasil e recebe aluguel de imóvel aqui é tributado exclusivamente na fonte, normalmente à alíquota de 15% sobre o valor líquido recebido, recolhida por meio do DARF código 9478. A alíquota sobe para 25% quando o não residente mora em país considerado de tributação favorecida pela Receita Federal. A retenção cabe a um procurador com residência fiscal no Brasil.


Quem decide morar fora do Brasil, mas mantém um imóvel alugado aqui, muitas vezes não sabe que essa renda continua sendo tributada, só que por regras diferentes das que valem para quem mora no país. O tema afeta especialmente brasileiros que já fizeram, ou pretendem fazer, a saída fiscal definitiva e mantiveram patrimônio imobiliário no Brasil como fonte de renda. Entender a alíquota aplicável, quem deve recolher o imposto e quais obrigações acessórias existem ajuda a evitar autuações e cobranças retroativas.


Por que o não residente é tributado de forma diferente

A partir do momento em que uma pessoa deixa de ser considerada residente fiscal no Brasil, os rendimentos que recebe de fontes brasileiras passam a seguir a lógica da tributação exclusiva na fonte, prevista na Instrução Normativa SRF nº 208/2002 e no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Isso significa que o imposto é retido no momento do pagamento, com alíquota fixa, e não entra na Declaração de Ajuste Anual como acontece com quem mora no Brasil.


Essa condição de não residente costuma passar a valer 12 meses após a saída definitiva, contados a partir da entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País e, depois, da Declaração de Saída Definitiva referente ao ano da saída. Antes desse marco, a pessoa em geral segue as mesmas regras de quem mora no Brasil.


Qual é a alíquota do Imposto de Renda sobre aluguel recebido por não residente?

O aluguel recebido por não residente entra na categoria de rendimentos pagos por fonte situada no Brasil sujeitos a alíquotas fixas, que variam conforme o país onde a pessoa mora.


Alíquota geral de 15%

Na maior parte dos casos, o aluguel de imóvel situado no Brasil e recebido por pessoa física não residente é tributado à alíquota de 15% sobre o valor líquido recebido no mês.


Alíquota de 25% para quem mora em país com tributação favorecida

Quando o não residente mora em país ou dependência incluído na lista de jurisdições com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 e periodicamente atualizada pela Receita Federal, a alíquota sobe para 25%. É o caso de determinados paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados reconhecidos pelo Fisco brasileiro. Antes de organizar o recebimento do aluguel no exterior, vale conferir se o país de residência consta na lista vigente na data do pagamento.


Quem é responsável por reter e recolher o imposto? O DARF 9478

O recolhimento do Imposto de Renda sobre aluguel de não residente é feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com código de receita 9478, específico para aluguel e arrendamento de bens pagos a residentes ou domiciliados no exterior.


A obrigatoriedade de ter um procurador com residência fiscal no Brasil

A Lei nº 9.779/1999 exige que o não residente com bens, direitos ou obrigações no Brasil mantenha representante legal aqui, com poderes para, entre outras funções, ser notificado e responder por obrigações tributárias em seu nome. Na prática, é esse procurador, ou a imobiliária ou administradora que atua em seu nome, quem apura o valor líquido do aluguel, calcula o imposto e recolhe o DARF.


Não indicar um procurador, ou indicar alguém sem residência fiscal no Brasil, não afasta a obrigação tributária. Cria, isso sim, risco de descumprimento, já que notificações e cobranças da Receita Federal podem não chegar a quem deveria, de fato, respondê-las.


Prazo para o recolhimento do DARF

Diferentemente do que ocorre com o aluguel recebido por residente no Brasil, cujo imposto costuma ser apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês seguinte, o DARF 9478 do não residente deve ser recolhido, em regra, na própria data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa do rendimento. Esse prazo mais curto exige organização de quem administra o imóvel.


O que pode ser deduzido da base de cálculo do imposto?

Assim como ocorre com residentes, algumas despesas relacionadas ao imóvel podem ser abatidas do valor bruto do aluguel antes do cálculo do imposto, desde que devidamente comprovadas:


• Condomínio, quando o ônus é do locador e não do locatário;

• IPTU do imóvel, quando pago pelo proprietário;

• Despesas de cobrança ou de administração do imóvel, quando comprovadas;

• Valores de sublocação repassados, nas situações previstas em lei.


A apuração correta dessas deduções depende de como o contrato de locação está estruturado e deve ser revisada caso a caso.


Quais são as obrigações acessórias além do recolhimento do DARF?

Além do pagamento do imposto, o procurador ou a administradora responsável deve prestar informações periódicas à Receita Federal sobre os pagamentos feitos ao não residente, hoje centralizadas no EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que passou a substituir integralmente a antiga DIRF para fatos geradores ocorridos a partir de 2025. A DCTFWeb também pode ser exigida, conforme o perfil de quem responde pela retenção.


O descumprimento dessas obrigações acessórias sujeita o responsável a multas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, independentemente de o imposto ter sido efetivamente recolhido.


O que acontece se a obrigação não for cumprida?

O não recolhimento do IRRF sobre o aluguel, ou o recolhimento com atraso ou em valor incorreto, pode gerar:


• Cobrança do imposto não pago, acrescido de multa e juros;

• Multas específicas pela ausência ou pelo atraso na entrega do EFD-Reinf;

• Questionamentos em eventual regularização de valores remetidos ao exterior;

• Dificuldade para comprovar a origem lícita dos recursos em uma futura venda do imóvel ou remessa ao exterior.


Esses riscos tendem a se acumular justamente porque a apuração é mensal e o prazo de recolhimento é curto: um esquecimento pontual pode se repetir por vários meses sem que o não residente perceba, principalmente quando o aluguel é administrado à distância.


Se você mora fora e tem imóvel alugado no Brasil, vale confirmar se tudo está em ordem:



Exemplo prático

Exemplo hipotético: imagine uma brasileira que se mudou para outro país, fez a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, e manteve um apartamento alugado em São Paulo por meio de uma imobiliária. Doze meses após a mudança, ela passa a ser tributada como não residente. A imobiliária, atuando como sua procuradora, passa a reter 15% sobre o aluguel líquido recebido a cada mês, recolher o DARF 9478 na data do repasse e informar os valores no EFD-Reinf. Este exemplo é apenas ilustrativo: a situação de cada proprietário pode envolver particularidades que alteram o resultado, como a forma de administração do imóvel ou o país de residência.


Se a sua situação se parece com a do exemplo, uma conversa inicial pode ajudar a entender o caminho mais adequado:



Erros comuns de brasileiros que moram fora e alugam imóvel no Brasil

• Achar que, por morar fora, não precisa mais pagar imposto sobre o aluguel recebido no Brasil;

• Deixar a imobiliária reter o imposto pelas regras de residente, sem informar a condição de não residente;

• Não formalizar um procurador com poderes específicos e residência fiscal no Brasil;

• Ignorar o prazo diferenciado (na data do pagamento) para o recolhimento do DARF 9478;

• Não verificar se o país de residência consta na lista de tributação favorecida, o que muda a alíquota de 15% para 25%.


Residente x não residente: o que muda na tributação do aluguel

• Como o aluguel é tributado: o residente segue tabela progressiva mensal, com ajuste na Declaração de IR anual; o não residente tem tributação exclusiva na fonte, com alíquota fixa.

• Alíquota aplicável: o residente paga de 0% a 27,5%, conforme a faixa mensal; o não residente paga 15% (ou 25% em país com tributação favorecida).

• Quem recolhe o imposto: o residente, o próprio contribuinte (carnê-leão, quando aplicável); o não residente, o procurador ou administrador, via DARF 9478.

• Prazo de recolhimento: o residente, até o último dia útil do mês seguinte; o não residente, em regra, na data do pagamento do aluguel.

• Declaração anual: o residente entrega a Declaração de Ajuste Anual do IRPF; o não residente não entrega declaração de ajuste, e as obrigações são cumpridas via EFD-Reinf e DCTFWeb pelo responsável.


Perguntas frequentes:

  1. Quem mora fora do Brasil precisa declarar o Imposto de Renda todo ano por causa do aluguel?

Não da mesma forma que o residente. O não residente não entrega a Declaração de Ajuste Anual sobre esses rendimentos; a tributação ocorre na fonte, no momento do pagamento, por meio do procurador responsável.


  1. É obrigatório ter um procurador no Brasil para alugar imóvel morando fora?

Sim. A legislação exige que o não residente com bens ou direitos no Brasil mantenha representante legal aqui, responsável, entre outras funções, por questões relacionadas à tributação desses rendimentos.


  1. Qual é o prazo para pagar o DARF 9478?

Em regra, o recolhimento deve ocorrer na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa do aluguel ao não residente, prazo mais curto do que o aplicável a residentes.


  1. A alíquota é sempre 15%?

Não. A alíquota geral é de 15%, mas sobe para 25% quando o não residente mora em país ou dependência incluído na lista de tributação favorecida da Receita Federal.


  1. Quem fez a saída fiscal do Brasil ainda pode ter problemas com a Receita Federal por causa do aluguel?

Pode, principalmente se a retenção não for feita corretamente ou se obrigações acessórias, como o EFD-Reinf, não forem cumpridas por quem foi indicado como responsável no Brasil.


  1. A imobiliária faz toda essa apuração automaticamente?

Depende. Nem toda imobiliária está preparada para tratar um proprietário como não residente. É importante informar formalmente essa condição e confirmar que a retenção e as obrigações acessórias seguem as regras aplicáveis a quem mora fora do Brasil.


Conclusão

Morar fora do Brasil não afasta a tributação sobre o aluguel recebido aqui: ela apenas segue uma lógica diferente, com alíquota fixa, retenção na fonte e prazos mais curtos do que os aplicáveis a quem mora no país. Manter um procurador organizado, confirmar a condição de não residente junto à imobiliária e acompanhar as obrigações acessórias são cuidados que ajudam a evitar problemas futuros com a Receita Federal.


Se você mora fora do Brasil e recebe aluguel de imóvel aqui, uma análise individual pode ajudar a confirmar a alíquota aplicável ao seu caso, organizar a procuração necessária e verificar se as obrigações acessórias estão sendo cumpridas corretamente.


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Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica é um escritório de assessoria jurídica 360º, com atuação integrada na proteção de pessoas físicas e empresas, do CPF ao CNPJ. Com sede em São José dos Campos/SP, oferece atendimento online em todo o Brasil e também a brasileiros residentes no exterior, com atuação nacional e internacional conforme as necessidades de cada caso.


Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.

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