top of page

Empresa pode demitir funcionária grávida durante o período de experiência?

há 10 minutos
6 min de leitura

Funcionária grávida analisa um contrato de trabalho em ambiente corporativo, ilustrando a dúvida sobre demissão durante o período de experiência.

Não. A empregada gestante tem estabilidade provisória mesmo quando contratada por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência. A proteção está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Súmula 244, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Se a empresa dispensar a gestante durante a gravidez, ela tem direito a indenização pelo período de estabilidade, mesmo que o empregador não soubesse da gestação no momento da dispensa. 



O contrato de experiência é uma das formas mais usadas de admissão no mercado de trabalho brasileiro. Permite à empresa avaliar o desempenho da pessoa contratada antes de firmar um vínculo por prazo indeterminado, e costuma gerar a impressão equivocada de que, nesse período, a dispensa pode ocorrer livremente e sem maiores consequências. 

Essa percepção muda quando a trabalhadora está grávida. A Constituição Federal, por meio do ADCT, e a jurisprudência trabalhista garantem à gestante um período de estabilidade que independe do tipo de contrato firmado. A regra protege tanto quem já tem vínculo efetivo quanto quem ainda está no período de experiência. 

Este artigo explica quando a estabilidade se aplica, o que dizem a legislação e a jurisprudência sobre o tema, como costuma ser calculada a indenização quando a reintegração não é possível e quais cuidados trabalhadoras e empregadores devem observar diante dessa situação. 


O que é o contrato de experiência? 

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tem duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse limite, por exemplo, 45 dias iniciais mais 45 dias de prorrogação. Seu objetivo é permitir que empregador e empregada avaliem, na prática, se a relação de trabalho atende às expectativas de ambos antes da efetivação por prazo indeterminado. 


Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência? 

Sim. O entendimento consolidado nos tribunais trabalhistas é de que a estabilidade da gestante se aplica também aos contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência. Essa proteção não depende da natureza do vínculo, mas da existência da gravidez durante sua vigência. 


O que diz a Súmula 244 do TST 

A Súmula 244 do TST resume o entendimento consolidado sobre o tema em três pontos centrais: 

  • o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade; 

  • quando a reintegração ao emprego não é recomendável, considerando o caráter transitório da estabilidade, a gestante tem direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade; 

  • a garantia de emprego à gestante se aplica mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que inclui o contrato de experiência. 


No julgamento do Tema 497 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 629.053), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a proteção à gestante é objetiva. Isso significa que a estabilidade depende apenas de a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante investigar se o empregador sabia da gestação ou qual foi o motivo concreto da dispensa, exceto quando há justa causa comprovada. 


A empresa precisa saber que a funcionária está grávida para a proteção valer? 

Não. Tanto a Súmula 244 quanto o entendimento do STF afastam essa exigência. A estabilidade protege a gestação em si, e não depende de comunicação formal, exame apresentado à empresa ou percepção visível da gravidez. Se a gravidez já existia no momento da dispensa, o direito à estabilidade existe, ainda que a confirmação médica só tenha ocorrido depois. 


O que acontece se a empresa demitir a gestante durante o contrato de experiência? 

Quando a dispensa ocorre durante a gravidez, duas soluções são possíveis, e a escolha depende do momento em que a situação é identificada: 

  1. Reintegração ao emprego, quando ainda é possível retomar o vínculo dentro do período de estabilidade; 

  2. Indenização substitutiva, quando a reintegração não é mais viável, seja porque o período de estabilidade já se encerrou, seja porque a relação de confiança entre as partes está comprometida. 


Na prática trabalhista, a indenização substitutiva costuma ser a solução mais aplicada, já que o processo judicial normalmente se conclui depois do fim do período de estabilidade. 


Como costuma ser calculada a indenização substitutiva:

Item 

O que inclui 

Salários 

Referentes ao período entre a dispensa e o fim da estabilidade (até cinco meses após o parto) 

13º salário 

Proporcional ao período de estabilidade não cumprido 

Férias + 1/3 

Proporcionais ao mesmo período 

FGTS 

Depósitos correspondentes, com multa de 40% quando cabível 

 

Esses valores podem variar conforme a decisão judicial, a data exata da dispensa e as provas apresentadas no processo. Trata-se de uma referência geral, não de um cálculo definitivo aplicável a todos os casos. 


Existem situações em que a estabilidade não se aplica? 

Sim. A proteção não é absoluta e pode deixar de se aplicar em hipóteses como: 

  • dispensa por justa causa comprovada, nos termos do artigo 482 da CLT, quando a falta grave da empregada é devidamente demonstrada; 

  • pedido de demissão apresentado pela própria gestante, desde que de forma livre e consciente, recomendando-se atenção redobrada às condições em que o pedido foi formalizado; 

  • situações específicas envolvendo outras modalidades de contrato por prazo determinado, diferentes do contrato de experiência, nas quais a jurisprudência ainda apresenta variações conforme as circunstâncias do caso concreto, como contratos vinculados a obra certa, safra ou substituição temporária. 


Diante dessas nuances, cada situação exige análise individual, considerando o tipo de contrato, a data da concepção, a forma da dispensa e as provas disponíveis. 


Exemplo prático: 

Imagine uma trabalhadora admitida em contrato de experiência de 45 dias em uma loja de varejo. Aos 30 dias de contrato, ela descobre que está grávida, mas ainda não comunicou o fato à empresa. Ao final do período, o empregador decide não renovar o vínculo, alegando apenas desempenho abaixo do esperado. Como a gravidez já existia antes do desligamento, a trabalhadora preserva o direito à estabilidade, mesmo que a empresa não soubesse da gestação no momento da decisão. 


Este exemplo é meramente ilustrativo. Casos concretos podem apresentar particularidades que alteram o resultado, a depender das provas e das circunstâncias envolvidas. 


O que a gestante deve fazer se for demitida durante o período de experiência? 

  • Reunir documentos que comprovem a data da confirmação da gravidez, como exames e atestados médicos; 

  • Guardar o contrato de trabalho, o termo de rescisão e qualquer comunicação relacionada ao desligamento; 

  • Buscar orientação jurídica o quanto antes, já que prazos prescricionais trabalhistas podem limitar a cobrança de valores retroativos; 

  • Evitar assinar acordos de rescisão sem antes entender as implicações sobre a estabilidade gestacional. 


O que as empresas devem observar para reduzir riscos trabalhistas? 

  • Não presumir que o contrato de experiência permite dispensa livre de qualquer análise prévia; 

  • Documentar de forma objetiva os motivos de eventual não renovação de contrato, especialmente quando não relacionados à gravidez; 

  • Orientar a equipe de recursos humanos sobre os limites da estabilidade gestacional; 

  • Consultar assessoria jurídica antes de formalizar a dispensa de qualquer empregada, sempre que houver dúvida sobre gravidez em curso. 


Perguntas frequentes 

  1. A gestante precisa avisar a empresa sobre a gravidez para ter direito à estabilidade? 

Não. A proteção é objetiva e existe desde a confirmação da gravidez, independentemente de comunicação formal ao empregador. 


  1. O contrato de experiência pode ser renovado automaticamente por causa da gravidez? 

Não existe renovação automática. O que a lei garante é a estabilidade provisória, que pode gerar reintegração ou indenização substitutiva caso o vínculo seja encerrado durante a gestação. 


  1. A gestante pode pedir demissão durante o período de experiência? 

Pode, desde que o pedido seja livre e consciente. Antes de formalizar, é recomendável entender as implicações da decisão sobre os direitos ligados à gestação. 


  1. Qual o prazo para reclamar a estabilidade na Justiça do Trabalho? 

O prazo prescricional trabalhista é de dois anos a partir do fim do contrato, limitado a cinco anos retroativos. Buscar orientação o quanto antes ajuda a evitar a perda de direitos.

 

  1. A estabilidade vale também para contratos temporários e intermitentes? 

A jurisprudência aplica a proteção de forma consolidada ao contrato de experiência. Para outras modalidades, como o trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) e o contrato intermitente, a análise pode variar conforme as circunstâncias, sendo recomendável avaliação específica do caso. 


  1. Quanto a gestante recebe se não for reintegrada ao emprego? 

Em regra, ela tem direito a indenização substitutiva correspondente aos salários, 13º salário, férias com um terço e FGTS referentes ao período entre a dispensa e o fim da estabilidade, cinco meses após o parto. 


  1. A empresa pode alegar justa causa para evitar a estabilidade? 

Pode, mas a justa causa precisa ser comprovada nos termos do artigo 482 da CLT. Alegações genéricas ou desempenho insatisfatório, isoladamente, não configuram justa causa. 


A estabilidade da gestante não deixa de existir apenas porque o vínculo de trabalho é por prazo determinado. A proteção prevista no ADCT, consolidada pela Súmula 244 do TST e pelo Tema 497 do STF, acompanha a trabalhadora mesmo durante o contrato de experiência, desde que a gravidez seja anterior à dispensa. 

Para a gestante, o cuidado está em reunir provas da data da gravidez e buscar orientação assim que identificar uma dispensa irregular. Para a empresa, o cuidado está em não presumir que o período de experiência afasta a proteção legal, evitando decisões precipitadas que podem gerar passivos trabalhistas relevantes. Em ambos os casos, a análise do caso concreto é o que define o caminho mais adequado. 


Se você está grávida e foi dispensada durante o contrato de experiência, ou se sua empresa tem dúvidas sobre como conduzir esse tipo de situação, uma análise jurídica individualizada pode esclarecer os direitos e os riscos envolvidos no caso concreto. 

Comentários


bottom of page