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Divórcio com filhos menores de idade pode ser feito em cartório?

30 de set.
7 min de leitura

Casal em atendimento com profissional jurídica, com título sobre a possibilidade de divórcio em cartório quando há filhos menores de idade.

Sim. Desde 2024, o divórcio de casais com filhos menores ou incapazes pode ser feito em cartório, por escritura pública, mas apenas quando guarda, convivência e pensão alimentícia já estiverem definidas por consenso ou decisão judicial anterior. A mudança veio da Resolução CNJ nº 571/2024. Havendo qualquer desacordo entre os pais sobre essas questões, o divórcio continua exigindo processo judicial.


Até 2024, a regra era clara: o divórcio consensual só podia ser feito em cartório, por escritura pública, quando o casal não tivesse filhos menores de idade ou incapazes. Famílias nessa situação precisavam recorrer ao Judiciário mesmo quando já estava tudo combinado entre os pais, apenas porque havia um filho menor envolvido.


Essa realidade mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024, que ampliou as hipóteses de divórcio extrajudicial e passou a admitir, sob determinadas condições, que casais com filhos menores ou incapazes também formalizem o fim do casamento diretamente em um tabelionato de notas.


A mudança interessa a pais e mães separados de forma amigável, que já resolveram guarda, convivência e pensão alimentícia, mas ainda precisam encerrar formalmente o vínculo conjugal. Este artigo explica quando essa via está disponível, o que precisa estar previamente resolvido, quais documentos costumam ser exigidos e em que situações o processo judicial continua sendo obrigatório.


A regra geral do divórcio em cartório (art. 733 do CPC)

O divórcio consensual por escritura pública é regulado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que consolidou o modelo criado pela Lei nº 11.441/2007. Para usar essa via, sempre foram exigidos alguns requisitos:


• consenso total entre os cônjuges sobre o divórcio e sobre a partilha de bens;

• assistência obrigatória de advogado ou defensor público, comum às partes ou um para cada cônjuge;

• lavratura do ato em tabelionato de notas, com validade de título para averbação no registro civil e, quando houver imóveis, no registro de imóveis.


Historicamente, o próprio artigo 733 excluía dessa via os casais com filhos menores ou incapazes. Havendo filho nessas condições, o divórcio dependia necessariamente de processo judicial, ainda que o casal estivesse de pleno acordo sobre tudo.


O que muda com a Resolução CNJ nº 571/2024

Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, norma que regulamenta, na prática, os atos notariais de família e sucessões. A partir dessa mudança, tornou-se possível formalizar em cartório o divórcio de casais com filhos menores ou incapazes, desde que as questões que dizem respeito diretamente a esses filhos (guarda, convivência e pensão alimentícia) já estejam definidas, seja por acordo devidamente formalizado, seja por decisão judicial anterior.


Na prática, o cartório não decide sobre guarda, convivência ou alimentos: ele formaliza apenas o divórcio em si, depois que essas questões já foram resolvidas por outra via. A norma oficializou um caminho que diversos estados já vinham adotando por conta própria, com respaldo de suas Corregedorias-Gerais de Justiça.


Quais requisitos precisam estar cumpridos

Consenso total entre os pais

Não pode haver divergência entre os cônjuges: nem sobre o próprio divórcio, nem sobre a partilha de bens, nem sobre guarda, convivência ou pensão alimentícia. Qualquer discordância pontual já afasta a via extrajudicial e exige processo judicial.


Guarda, convivência e pensão alimentícia já definidas

É preciso que essas três questões já estejam resolvidas antes de procurar o cartório, por meio de decisão judicial anterior ou de acordo já formalizado entre os pais. Como a aplicação prática dessa exigência ainda pode variar de tabelionato para tabelionato e de estado para estado, o ideal é confirmar previamente, junto ao cartório escolhido, quais documentos serão aceitos como prova dessa definição.


Assistência de advogado ou defensor público

Como em qualquer divórcio extrajudicial, a presença de advogado, ou de defensor público para quem não pode arcar com honorários, continua obrigatória. O profissional orienta o casal, revisa a minuta da escritura antes da assinatura e responde tecnicamente pelos termos do ato.


Ausência de prejuízo ao filho menor ou incapaz

O tabelião tem o dever de recusar a lavratura da escritura se identificar indício de que o ato pode prejudicar os interesses do filho menor ou incapaz, ou de que há coação ou desequilíbrio relevante entre as partes.


Qual o papel do Ministério Público nesses casos?

O Ministério Público não participa do ato lavrado no cartório. Sua atuação ocorre na etapa anterior, quando guarda, convivência e pensão alimentícia ainda estão sendo definidas por via judicial. É nesse momento que o MP fiscaliza se os interesses do filho menor ou incapaz estão sendo preservados. Uma vez que essas questões já estão resolvidas, o divórcio em si, por não tratar diretamente de direitos do filho, pode ser formalizado sem nova intervenção do MP.


Quando o processo judicial continua sendo obrigatório

De forma geral, esta é a via que costuma ser cabível em cada situação:


• Casal sem filhos menores ou incapazes, tudo consensual: cartório;

• Casal com filhos menores ou incapazes, com guarda, convivência e alimentos já definidos, tudo consensual: cartório (desde a Resolução CNJ 571/2024);

• Guarda, convivência ou alimentos ainda não definidos: via judicial;

• Discordância entre os cônjuges sobre qualquer ponto: via judicial;

• Indícios de coação, violência doméstica ou desequilíbrio entre as partes: via judicial.


Ficou com dúvida sobre qual via se aplica ao seu caso?



Quais documentos costumam ser exigidos

• documento de identidade e CPF dos cônjuges;

• certidão de casamento atualizada;

• certidão de nascimento dos filhos;

• comprovante da definição judicial ou do acordo já formalizado sobre guarda, convivência e pensão alimentícia;

• pacto antenupcial, se houver;

• documentos dos bens a partilhar, quando existirem;

• procuração com poderes específicos, caso um dos cônjuges não possa comparecer pessoalmente.


Essa lista pode variar entre tabelionatos, já que cada cartório e cada estado podem detalhar exigências adicionais. Por isso, antes de reunir a documentação, vale confirmar diretamente com o cartório escolhido quais comprovantes serão aceitos.


Exemplo prático (ilustrativo)

Imagine um casal que já obteve, em ação judicial anterior, decisão definindo guarda compartilhada, convivência com o filho de 9 anos e valor da pensão alimentícia. Passado um tempo, os dois chegam a um consenso total sobre o divórcio e sobre a partilha do imóvel do casal. Nessa situação hipotética, em vez de abrir uma nova ação apenas para formalizar o divórcio, eles podem procurar um tabelionato de notas, acompanhados de advogado, e lavrar a escritura pública de divórcio, levando a decisão judicial anterior como comprovação de que guarda, convivência e alimentos já estão resolvidos.


Este exemplo é meramente ilustrativo. Cada caso depende da análise da documentação disponível e das exigências do cartório e do estado envolvidos, podendo ter desfecho diferente.


Se a sua situação se parece com a do exemplo, uma conversa inicial pode ajudar a entender o caminho mais adequado:



Perguntas frequentes:

  1. O divórcio em cartório com filhos menores vale em todo o Brasil?

A Resolução CNJ nº 571/2024 tem alcance nacional, mas a forma como cada tabelionato de notas exige a comprovação de que guarda, convivência e alimentos já estão definidos pode variar conforme normas complementares de cada Tribunal de Justiça estadual. Por isso, é recomendável confirmar as exigências locais antes de reunir a documentação.


  1. É preciso passar por um juiz depois de lavrar a escritura no cartório?

Não. Uma vez lavrada e assinada, a escritura pública de divórcio tem eficácia imediata e serve como título para averbação no registro civil e, quando for o caso, no registro de imóveis, sem necessidade de homologação judicial posterior.


  1. É possível resolver a guarda, a convivência ou a pensão alimentícia diretamente no cartório, junto com o divórcio?

Não. O cartório formaliza apenas o divórcio em si. Guarda, convivência e pensão alimentícia relacionadas a filhos menores ou incapazes precisam estar definidas previamente, por decisão judicial ou por acordo já formalizado, antes de o casal procurar a via extrajudicial.


  1. Quanto custa o divórcio extrajudicial com filhos menores?

O valor varia conforme a tabela de custas e emolumentos de cada estado e conforme a existência ou não de bens a partilhar. Como os valores mudam de um estado para outro e podem ser atualizados periodicamente, a orientação é consultar diretamente o tabelionato escolhido ou o advogado responsável pelo caso.


  1. O que acontece se um dos pais discordar da guarda ou da pensão já fixada?

Havendo qualquer discordância, o divórcio deixa de poder ser feito em cartório e passa a exigir processo judicial, no qual o juiz analisará o ponto controvertido antes de decidir sobre o divórcio.


  1. A dissolução de união estável com filhos menores segue a mesma lógica?

Sim. A extinção consensual de união estável por escritura pública segue regras semelhantes às do divórcio extrajudicial, incluindo a possibilidade, após a Resolução CNJ 571/2024, de formalização em cartório mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e pensão alimentícia já estejam definidas.


Conclusão

A Resolução CNJ nº 571/2024 representou um avanço prático para famílias que já resolveram, de forma consensual ou por decisão judicial, as questões relativas aos filhos menores ou incapazes, mas ainda precisavam de um processo judicial apenas para formalizar o divórcio em si. Hoje, esses casais podem contar com uma via mais rápida, por meio de escritura pública em cartório.


Ainda assim, a via extrajudicial não substitui a análise cuidadosa de cada situação: qualquer discordância entre os cônjuges, indício de prejuízo ao filho ou ausência de definição prévia sobre guarda, convivência e alimentos afasta essa possibilidade e mantém a exigência de processo judicial. Antes de procurar um cartório, vale confirmar com um advogado se o caso concreto realmente reúne os requisitos necessários.


Se você e o outro genitor já estão de acordo sobre o divórcio e sobre as questões relativas aos filhos, uma análise jurídica individual pode ajudar a confirmar se o seu caso reúne os requisitos para a via extrajudicial, ou se é mais indicado seguir pela via judicial.


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Victória Lopes Assessoria e Consultoria Jurídica é um escritório de assessoria jurídica 360º, com atuação integrada na proteção de pessoas físicas e empresas, do CPF ao CNPJ. Com sede em São José dos Campos/SP, oferece atendimento online em todo o Brasil e também a brasileiros residentes no exterior, com atuação nacional e internacional conforme as necessidades de cada caso.


Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.

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